Resolução GCE nº 32 de 30/07/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2001
Dispõe sobre os empreendimentos de transmissão que fazem parte do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica.
O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, e
Considerando o disposto no Aviso nº 187/MME, de 16 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida como prioritária e emergencial, dentro do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, a execução dos seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica:
I - LT Bateias/Ibiúna - 500 kV;
II - LT Taquaruçu/Assis/Sumaré - 400 kV;
III - Interligação Norte/Sul II - 500 kV;
IV - LT Samambaia/Itumbiara e LT Samambaia/Emborcação - 500 kV;
V - LT Tucuruí/Presidente Dutra - C3 - 500 kV;
VI - Interligação Nordeste/Sudeste - 500 kV;
VII - LT Coxipó/Jauru - 230 kV e SE Jauru 230/138 kV;
VIII - LT Presidente Dutra/Peritoró - 230 kV e vão 500 kV na SE Presidente Dutra;
IX - LT Presidente Dutra/Teresina II, C2 - 500 kV e 2º banco de autotransformadores 500/230 kV - 300 MVA na SE Teresina II;
X - LT Cachoeira Paulista/Adrianópolis C3 - 500 kV;
XI - LT Tijuco Preto/Baixada - C3 - 345 kV;
XII - LT Tucuruí/Vila do Conde - C2 - 500 kV;
XIII - LT Ouro Preto/Vitória 345 kV;
XIV - Subestação Santo Ângelo - Instalação de banco de autotransformadores 500/230 kV - 672 MVA;
XV - Subestação Tijuco Preto - Instalação de banco de autotransformadores 750/500 kV - 1.650 MVA;
XVI - Subestação Bandeirante - Instalação do 4º banco de autotransformadores 345/230 kV - 225 MVA;
XVII - Subestação Samambaia - Instalação de Compensadores Série - Circuitos 1, 2 e 3; e
XVIII - SE Bom Despacho 3 - 500 kV.
Art. 2º Caberá ao Ministério de Minas e Energia adotar as providências necessárias, junto ao Conselho Nacional de Desestatização - CND, para autorizar a realização de obras, com base no art. 47, inciso II, do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, por:
I - FURNAS Centrais Elétricas S.A., em relação à:
a) LT Cachoeira Paulista/Adrianópolis C3 - 500 kV;
b) LT Ouro Preto/Vitória - 345 kV;
c) Subestação Samambaia - Instalação de Compensadores Série - Circuitos 1, 2 e 3;
II - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, em relação à:
a) LT Presidente Dutra/Peritoró - 230 kV e vão de 500 kV na SE Presidente Dutra;
b) LT Coxipó/Jauru - 230 kV e SE Jauru - 230/138 kV;
III - Companhia Hidro Elétrica de São Francisco - CHESF, em relação à LT Presidente Dutra/Teresina II C2 - 500 kV e 2º banco de autotransformadores 500/230 kV - 300 MVA, na SE Teresina II.
Art. 3º Fica reconhecido o caráter de emergência para a implantação dos empreendimentos de transmissão relacionados nesta Resolução com amparo e para aplicação, no que couber, do disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 2001, visando à implementação do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica.
Art. 4º O Ministério de Minas e Energia e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL adotarão as medidas e providências necessárias à implementação dos empreendimentos de que trata esta Resolução, informando, periodicamente, o andamento da sua execução à GCE.
Art. 5º Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações em vigor, que contrariem o estabelecido nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE