Resolução CNSP nº 32 de 03/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2000

Dispõe sobre o Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares - CBRN, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e tendo em vista o que consta no Processo CNSP nº 23, de 20 de abril de 2000 (na origem, Processo SUSEP nº 10.000368/00-87, de 18 de janeiro de 2000), resolveu:

TÍTULO I
DO OBJETO E DA SUBORDINAÇÃO

Art. 1º O Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares - CBRN, criado pela Resolução Diretoria nº 056, de 22 de julho de 1977, da IRB-BRASIL Re, com a finalidade de pulverizar os riscos relacionados à energia nuclear e integrado por todas as sociedades seguradoras com autorização para operar em Ramos Elementares e por todos os resseguradores locais, ficará subordinado a este Conselho e será regido por esta Resolução.

TÍTULO II
DAS COBERTURAS

Art. 2º As coberturas a serem concedidas pela CBRN são as de danos materiais e de responsabilidade civil.

Art. 3º O Consórcio absorverá todos os riscos do País subscritos pelas sociedades seguradoras, de acordo com as condições gerais e especiais das apólices de riscos nucleares previamente aprovadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Parágrafo único. Quaisquer alterações nas condições gerais e especiais das apólices deverão ser previamente aprovadas pela SUSEP, ouvida a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 4º O Consórcio poderá também assumir, em reciprocidade, resseguros de riscos nucleares do exterior.

Art. 5º A totalidade dos riscos aceitos pelas sociedades seguradoras ou pelos resseguradores locais deverá ser repassada ao Consórcio, juntamente com a totalidade dos prêmios recebidos, líquidos das comissões.

TÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO E DOS LIMITES DE RETENÇÃO

Art. 6º As participações das sociedades seguradoras e resseguradores locais nas responsabilidades e nos resultados do CBRN, para cada exercício, serão proporcionais aos respectivos Patrimônios Líquidos apurados com base no último balanço publicado anteriormente ao inicio do exercício considerado.

§ 1º Na hipótese de ocorrerem alterações no Patrimônio Líquido das participantes que tenham sido aprovadas pela SUSEP antes do início do exercício de competência do Consórcio, caberá àquela informar ao gestor do Consórcio.

§ 2º Para as sociedades em início de operação, será considerado o capital mínimo de instalação integralizado.

Art. 7º Os limites de retenção do CBRN são os que constam do Anexo I da presente Resolução.

§ 1º As responsabilidades que excederem os limites de retenção do Consórcio deverão ser cedidas ao exterior.

§ 2º A aceitação do risco pelo Consórcio deve ser precedida da obtenção de comprometimento de subscrição do excedente do CBRN por resseguradores do exterior.

§ 3º Enquanto não se efetivar a cessão ao exterior, as responsabilidades que excederem o limite de retenção do Consórcio não serão por ele assumidas.

TÍTULO IV
DAS GARANTIAS

Art. 8º Para garantia das obrigações assumidas, as sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão constituir provisões técnicas definidas na regulamentação em vigor para Ramos Elementares, líquidas das comissões de que trata o inciso IX do artigo 11.

Art. 9º O Consórcio do CBRN manterá um Fundo Especial para eventos catastróficos, relacionado às coberturas de danos materiais e responsabilidade civil de riscos no Pais, com limite máximo de constituição igual ao apresentado no item 2 do Anexo I desta Resolução.

§ 1º As cotas de participação no Fundo previsto no caput deverão estar representadas no balanço das convenentes por Provisão para Catástrofe do CBRN.

§ 2º A cobertura de catástrofe será acionada quando o sinistro ou qualquer sucessão de sinistros decorrentes do mesmo evento atingir pelo menos 10% (dez por cento) do limite máximo do Fundo.

§ 3º A SUSEP, em caso de comprovada emergência, poderá autorizar a utilização dos recursos do Fundo para fazer face a sinistros cujo valor de indenização seja inferior ao definido no parágrafo anterior.

TÍTULO V
DO CONVÊNIO

Art. 10. As sociedades seguradoras e resseguradores locais existentes após a data de publicação da presente Resolução firmarão Convênio para gestão do CBRN, cujos termos deverão ser previamente aprovados pela SUSEP.

§ 1º O Convênio de que trata o caput deverá ser firmado no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Resolução.

§ 2º Até a aprovação dos termos do Convênio, a IRB-BRASIL Re permanecerá exercendo a gestão do CBRN.

§ 3º As sociedades seguradoras que forem autorizadas a operar em Ramos Elementares e os resseguradores locais serão incluídos, como participantes do CBRN, a partir do exercício seguinte ao ano de autorização para operar.

Art. 11. Dos termos do Convênio, deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - objeto e objetivo;

II - a adesão obrigatória das sociedades seguradoras que operam em Ramos Elementares e a impossibilidade de desligamento voluntário;

III - o critério de participação das sociedades seguradoras e resseguradores locais;

IV - o órgão gestor do Consórcio e suas responsabilidades;

V - os procedimentos operacionais dó Consórcio e prestação de contas;

VI - a definição da sociedade líder, escolhida dentre unia das participantes, a quem caberá proceder as cessões dos excedentes ao exterior;

VII - os procedimentos para substituição da sociedade líder;

VIII - definição do(s) critério(s) para seleção do(s) administrador(es) do(s) fundo(s) financeiro(s) dos recursos do CBRN, de que trata o Capítulo II do Título VI desta Resolução;

IX - a definição dos percentuais para comissionamento das cedentes e do gestor do Consorcio;

X - o estabelecimento de um Conselho Técnico.

Art. 12. Quaisquer alterações nos termos do Convênio deverão ser previamente aprovadas pela SUSEP.

Art. 13. O gestor do Consórcio deverá encaminhar à SUSEP todos os documentos que estabeleçam procedimentos ou orientações às convenentes relacionadas às suas operações.

TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO CONSORCIO

CAPÍTULO I
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 14. O gestor do Consórcio elaborará demonstrações financeiras em conformidade com o modelo fixado no Anexo II e o estabelecido pela SUSEP.

Parágrafo único. Deverão ser adotados os critérios de registro e contabilização regulamentados para as sociedades seguradoras e resseguradores locais, no que couber.

Art. 15. O exercício de competência do Consórcio será de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Seção I

Art. 16. O gestor do Consórcio aplicará os recursos das provisões técnicas do CBRN e do Fundo Especial em cotas de fundos de investimento financeiro especialmente constituídos para este fim subscrito em nome dos respectivos consorciados, e procederá os necessários resgates em conformidade com o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. O produto do resgate de cotas dos fundos de investimento financeiros de que trata o caput somente poderá ser utilizado para efeito de:

I - pagamento de indenização por sinistros;

II - distribuição de lucros do exercício ou transferência de recursos para o Fundo Especial, conforme o disposto no artigo 22.

Seção II
Da Aplicação dos Recursos das Provisões Técnicas e dos demais Recursos do CBRN

Art. 17. Os recursos das provisões técnicas e os demais recursos do Consórcio CBRN serão aplicados totalmente em cotas de fundos de investimento financeiro, especialmente constituídos para esse fim e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - BCB, e sua remuneração será baseada na taxa de rentabilidade da respectiva carteira de investimentos.

Parágrafo único. Consideram-se como demais recursos do Consórcio CBRN os rendimentos dos fundos de investimento financeiros e os montantes revertidos das provisões ao longo do exercício de competência do CBRN.

Art. 18. Os recursos de que trata o artigo 17 serão aplicados exclusivamente em dois findos de investimento financeiros especialmente constituídos para este fim, relacionados, respectivamente, a operações de seguro e resseguro em moeda nacional e em moeda estrangeira.

Seção III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo Especial do CBRN

Art. 19. O Fundo Especial do CBRN terá seus recursos aplicados totalmente em cotas de fundo de investimento financeiro especialmente constituído para este fim e, em conformidade com as regulamentações do CMN e BCB, e sua remuneração será baseada na rentabilidade da respectiva carteira de investimentos.

Art. 20. O fundo de investimento financeiro de que trata o artigo 19 destinar-se-á, unicamente, a acolher o montante dos recursos do Fundo Especial do CBRN.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 21. O resultado de exercício do CBRN corresponderá ao saldo dos débitos e créditos relacionados às suas operações, que será encaminhado a todas as participantes do Consórcio, na forma e prazo a serem definidos pela SUSEP.

Parágrafo único. O gestor do Consórcio informará mensalmente às participantes a movimentação das contas do Fundo.

Art. 22. Em caso de superávit do exercício, 100 % (cem por cento) do resultado será apropriado ao Fundo Especial do CBRN até que este atinja o montante equivalente ao previsto no item 1 do Anexo I desta Resolução.

§ 1º Quando o Fundo Especial atingir o montante mencionado no caput, o percentual de apropriação reduzir-se-á a 50 % (cinqüenta por cento) e a parcela restante será distribuída aos participantes.

§ 2º Atingido o limite máximo do Fundo Especial, o superávit do exercício será revertido integralmente, até que eventual utilização do Fundo Especial requeira o retorno ao critério de apropriação estabelecido neste artigo.

Art. 23. Na hipótese das provisões técnicas, calculadas de acordo com a regulamentação vigente, serem superiores ao patrimônio líquido do fundo de investimento financeiro de que trata o artigo 17, o gestor do Consórcio comunicará de imediato, às participantes e â SUSEP.

§ 1º Caso a necessidade de aporte, seja originária de evento catastrófico, conforme definido no artigo 9º, e o Fundo Especial do CBRN seja suficiente para equalização das provisões técnicas, deverão ser resgatadas as cotas necessárias para eliminação do déficit.

§ 2º Caso os recursos disponíveis no Fundo Especial do CBRN não sejam suficientes para equalização do déficit ou a necessidade de aporte não seja enquadrável no disposto no parágrafo anterior, as participantes deverão integralizar a parcela de sua responsabilidade tão logo tomem conhecimento dos referidos montantes, através da aquisição de cotas do fundo de investimento financeiro de que trata o caput.

TÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DO CBRN

Art. 24. A transferência das funções de administração e dos recursos do CBRN da IRB-BRASIL Re para o gestor do Consórcio dar-se-á em até trinta dias da data da aprovação, pela SUSEP, dos termos do Convênio de que trata o artigo 10.

§ 1º Para efeito da transferência de que trata o caput, será apurado balanço patrimonial extraordinário do CBRN, com parecer das auditorias internas da IRB-BRASIL Re e de auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 2º Toda documentação de suporte do balanço patrimonial, assim como a relacionada às operações do CBRN, serão entregues ao gestor do Consórcio.

§ 3º As informações relacionadas à função de fiscalização atribuída à IRB-BRASIL Re deverão ser transferidas para a SUSEP.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente

ANEXO I

ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS SEGURADORAS/RESSEGURADORAS PERTENCENTES AO CONSÓRCIO DO CBRN