Resolução RS/CEDICA nº 319 DE 25/06/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jun 2024

Dispõe sobre a utilização dos recursos alocados nos Fundos Estadual e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente em decorrência do estado d e emergência e calamidade pública nos municípios afetados pelas chuvas no Estado do Rio Grande do Sul, conforme o Decreto Nº 57600/2024 e suas atualizações que reitera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas.

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CEDICA/RS, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 9.831, 19 de fevereiro de 1993, atualizada pela Lei 12.484, de 12 de maio de 2006, em cumprimento ao artigo 2º do seu Regimento Interno e às deliberações da Plenária Extraordinária n° 474/2020, realizada de forma virtual, por maioria qualificada de seus membros,

CONSIDERANDO que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme Art. 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988;

CONSIDERANDO o que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

CONSIDERANDO o Parágrafo único do Art. 4º, quando a:

primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

CONSIDERANDO o disposto no Art. 6º, que determina que "Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento."

CONSIDERANDO o REGIMENTO INTERNO do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescentes (atualizado pelas Plenárias n° 231 e 232 em conformidade com a Lei n° 12.484/2006);

CONSIDERANDO o previsto nas Resoluções n° 105/2005, 106/2005 e 116/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõem sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências;

CONSIDERANDO o que define a Resolução n° 113/2006 do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO, por analogia, o Recurso Especial Nº 493.811 - SP (2002/0169619-5) do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que "se tornou obrigatória por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente" as suas decisões fundamentadas;

CONSIDERANDO o que a Resolução Nº 137, DE 21 DE JANEIRO DE 2010, disciplina no Art. 16. Que os recursos dos Fundo dos Direitos da Criança devem ser aplicados em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei, notadamente quando aprovados pelo plenário dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CONSIDERANDO o conjunto de Recomendações do CONANDA para a Proteção Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e Desastres Climáticos de 24 de maio de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as orientações gerais para a utilização dos recursos alocados nos Fundos Estadual e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente em decorrência do estado de emergência e calamidade pública nos municípios afetados pelas chuvas no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Os recursos alocados no Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente serão deliberados em Sessão Plenária do CEDICA, convocada com finalidade específica e utilizados em consonância com a situação de emergência e calamidade pública.

Parágrafo único: Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente necessitam apresentar ao CEDICA solicitações aprovadas em Sessão Plenária específica e contidas em plano de ação e aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Os recursos alocados nos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente serão deliberados em Sessão Plenária de cada Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e utilizados em consonância com a situação de emergência e calamidade pública dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único: A destinação dos recursos dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente constarão de plano de aplicação específica.

Art. 4° As organizações da sociedade civil necessitam apresentar projetos e planos de ação ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para desenvolver ações específicas com crianças e adolescentes, privilegiando a proteção integral dos direitos humanos e fundamentais.

Art. 5° O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente receberá projetos das organizações da sociedade civil e da administração pública municipal que passarão por avaliação de comissão específica.

Art. 6° O valor dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente disponibilizado para este edital será no valor de R$3.000,000,00 ( três milhões) para organizações da sociedade civil e R$3.000,000,00 ( três milhões) para gestão pública.

Art. 7° Os casos omissões serão deliberados em sessão específica do CEDICA e respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 8° Esta resolução entra em vigor no ato de sua publicação.

Sessão Plenária Extraordinária nº 549/2024 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA/RS, do dia 11 de junho de 2024.

Simone Maria Pedott Romanenco

Presidente do CEDICA/RS