Resolução COFEN nº 319 de 29/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2007

Estabelece a necessidade de parecer emitido pelo Departamento Jurídico do COREN para que haja emissão de parecer pelo Departamento Jurídico do COFEN.

O Conselho Federal de Enfermagem, no uso da competência que lhe confere o art. 8º, inciso IV, V, VIII da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, c.c. o art. 13, IV, VI, X do Regimento, tendo em vista o disposto na Resolução COFEN nº 242/2000.

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelos Conselhos Profissionais Federais existentes em nosso país;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da funcionalidade da hierarquia existente dentro do Sistema COFEN/COREN's;

CONSIDERANDO a função precípua do Departamento Jurídico deste Conselho Federal de assessoria à assuntos da Presidência e de revisão de pareceres jurídicos emitidos pelos Conselhos Regionais em sede de segunda instância, para fins de homologação;

DECIDE:

Art. 1º O Departamento Jurídico do COFEN somente emitirá parecer solicitado pelos Conselhos Regionais quando a solicitação de parecer vier precedida de parecer emitido pelo Departamento Jurídico do Conselho Regional solicitante.

Art. 2º As solicitações de pareceres ao Departamento Jurídico do COFEN deverão ser encaminhadas à Presidência do COFEN para fins de exame de admissibilidade.

Art. 3º Em casos excepcionais, serão admitidas exceções à regra do art. 1º, de acordo com entendimento esposado pela Presidência.

Art. 4º Esta decisão entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.

DULCE DIRCLAIR HUF BAIS

Presidente do Conselho

CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS

Primeiro-Secretário