Resolução BACEN nº 3.187 de 29/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2004
Dispõe sobre alterações no Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.206, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º Alterar, na regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), o disposto no MCR 10-5-10-"a" para estabelecer que o limite mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) para os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" aplica-se por operação.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do MCR.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA
Presidente do Banco
Interino
ANEXO
-----------------------------------------------------------------------------
TÍTULO : CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO : Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO : Créditos de Investimento - 5
-----------------------------------------------------------------------------
1 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de:
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "C" e "D";
b) proposta simplificada de crédito, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".
2 - Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto técnico por proposta simplificada de crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D", desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.
3 - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
4 - Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas finalidades não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta, inclusive quando se tratar de operações das linhas de crédito de investimento previstas neste capítulo.
5 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por beneficiário, ressalvado o disposto no item seguinte, em até 2 (duas) operações, de acordo com o projeto técnico, observado que a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento, a primeira operação encontrar-se em situação de normalidade, não houver decorrido mais de 3 (três) anos da data de formalização da primeira operação;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
6 - O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea c do item anterior fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento dos serviços de assistência técnica.
7 - A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural, de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
8 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$1.000,00 (mil reais) por beneficiário, podendo ser concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;
e) cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento) do valor do financiamento podem ser destinados à remuneração de assistência técnica, quando julgada necessária.
9 - Nos créditos formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B", fica dispensada a apresentação dos comprovantes relativos aos bens adquiridos, exceto quando referentes à máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados nas modalidades de crédito grupal ou coletivo, de valor superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), situação em que devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-13.
10 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições: (*)
a) limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que:
I - o segundo crédito, com direito ao bônus de adimplência, somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos 1 (uma) parcela do empréstimo anterior, atestada em laudo de assistência técnica a situação de regularidade do empreendimento financiado, comprovada a capacidade de pagamento do mutuário e a nova operação for realizada sob risco exclusivo do agente financeiro;
II - o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados os empréstimos anteriores;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
II - R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que:
- créditos individuais não geram direito ao bônus;
- o bônus é devido exclusivamente nas 2 (duas) primeiras operações;
- o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
11 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:
I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade;
II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
12 - Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos "C" ou "D" e desde que:
a) o projeto técnico ou a proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras de renda ou o aumento da área explorada;
b) os recursos sejam destinados a:
I - bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura, carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;
II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias;
III - agricultores que estão em fase de transição para a produção agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - atividades relacionadas com o turismo rural;
VI - atendimento de propostas de créditos relacionadas com projetos específicos de interesse da esposa, companheira ou filha;
VII - atendimento de propostas de créditos relacionadas com projetos específicos de interesse de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino, ou que tenham participado de curso de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VIII - aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação e outros bens dessa natureza destinados especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio.
13 - Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:
a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:
I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;
II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;
b) finalidades: financiamento da implantação, recuperação, ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;
c) limites: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que as operações envolvidas sejam realizadas com risco da instituição financeira:
I - individual: R$7.000,00 (sete mil reais), por beneficiário;
II - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento, observado o limite individual por beneficiário;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
f) prazo de reembolso:
I - até 16 (dezesseis) anos, quando envolvidos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, estabelecendo-se, nestes casos, prazos de carência e de reembolso em perfeita consonância com a capacidade de retorno financeiro do respectivo projeto técnico;
II - até 8 (oito) anos, quando envolvidos recursos das demais fontes, incluídos até:
- 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;
- 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
14 - É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente financeiro nos financiamentos do Grupo "A", quando formalizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
15 - A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo."