Resolução BACEN nº 3.185 de 29/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2004
Dispõe sobre a comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2003/2004 ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.208, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra 2003/2004 ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 3-4-2-"e", observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) produtores rurais e suas cooperativas;
b) beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem café;
II - base de cálculo do financiamento: os preços mínimos em vigor para a safra 2003/2004;
III - limites de financiamento:
a) para produtores rurais e suas cooperativas: até R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), ressalvado o disposto no parágrafo único;
b) para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto: até 100% (cem por cento) de sua capacidade de beneficiamento/industrialização;
c) para beneficiadores e indústrias: até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento/industrialização da empresa;
IV - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2004;
V - prazo de reembolso: até 180 dias, com vencimento máximo em 31 de março de 2005, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias a critério do agente financeiro.
Parágrafo único. O montante dos créditos para a comercialização concedidos na forma de Empréstimos do Governo Federal (EGF) e da LEC, ao amparo de recursos controlados, e para estocagem, ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinados a cafés arábica e robusta da safra 2003/2004, para cada tomador em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito ao limite de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA
Presidente do Banco
Interino"