Resolução RS/CEDICA nº 318 DE 25/06/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 25 jun 2024
Dispõe sobre medidas de prevenção e orientações acerca do estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CEDICA/RS, no uso de suas atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei n° 9.831, 19 de fevereiro de 1993, atualizada pela Lei 12.484, de 12 de maio de 2006, em cumprimento ao artigo 2º do seu Regimento Interno e às deliberações do colegiado realizada de forma virtual, por maioria dos seus membros;
Considerando que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, conforme Art. 227 da Constituição Federal Brasileira de 1988 e Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Considerando a tragédia humanitária e climática que acomete o estado do Rio Grande do Sul e o cenário avassalador, que demandam esforços emergenciais de todas as ordens para garantir o acesso da população à direitos básicos, principalmente a proteção integral de crianças e adolescentes;
Considerando o disposto no Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024 e suas atualizações que altera o estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul ampliando os municípios afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas;
RESOLVE:
Art. 1º Ratificar a RECOMENDAÇÃO DO CONANDA PARA A PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCOS E DESASTRES CLIMÁTICOS de 11 de maio de 2024;
Art. 2º Ratificar a RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 21 DE MAIO DE 2024, que dispõe sobre recomendações que impactam as Organizações da Sociedade Civil (OSC) no contexto da situação de calamidade pública provocado pelas enchentes decorrentes das fortes chuvas no Rio Grande do Sul do CONSELHO NACIONAL DE FOMENTO E COLABORAÇÃO (CONFOCO);
Art. 3º Fomentar que os Conselhos Municipais criem os Comitês de Proteção a Crianças e Adolescentes em situação de riscos e desastres articulado com Sistema de Garantia de Direitos, a fim de identificar as necessidades específicas e prioritárias dos municípios;
Art. 4º Os Comitês Municipais deverão disponibilizar e dar ampla divulgação aos canais de comunicação disponíveis, para que a população e o Sistema de Garantia de Direitos possam comunicar e encaminhar as crianças e adolescentes desacompanhados/as;
Art. 5º Os Comitês devem criar protocolos e fluxos de informação e atendimento junto a equipes de gestão de alojamentos provisórios para eficiência no atendimento às demandas prioritárias de cada estabelecimento, incluindo o mapeamento de crianças e adolescentes desacompanhados;
Art. 6° Os Comitês devem articular com os gestores municipais e estaduais ações de plantão de monitoramento de 24horas dos alojamentos provisórios que atendam crianças e adolescentes para a garantia de seus direitos e prevenção a qualquer tipo de violação;
Art. 7° Os Comitês poderão recomendar a contratação emergencial de pessoas qualificadas que possam realizar atividades educacionais, culturais, lúdicas voltadas às crianças e adolescentes e seus responsáveis, para atuação em alojamentos provisórios;
Art. 8° Os Comitês poderão realizar chamadas para voluntários/as e Organizações da Sociedade Civil a partir das necessidades apresentadas pelo Sistema de Garantia de Direitos. Os voluntários deverão ser cadastrados com dados pessoais, informações do serviço que vão prestar, frequência e tempo de atuação, devendo ser orientados a evitar interrupção repentina do trabalho e, consequentemente, quebras abruptas de vínculo entre eles e as crianças e adolescentes;
Art. 9° Os Comitês deverão manter o controle do quantitativo de pessoas alojadas, por sexo, idade, e demais características diversas e necessidades, devendo mapear as crianças de 0 a 5 anos, crianças de 6 a 11 anos, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiências;
Art. 10 Os Comitês poderão promover oficinas de formação emergencial, especialmente no que diz respeito às situações de prevenção e enfrentamento das violências;
Art. 11 Os Comitês devem articular com o Sistema de Garantia de Direito para efetivação de serviços de localização da mãe, do pai ou dos responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos, encarregados de realizar a busca ativa e outras diligências necessárias;
Art. 12 Em sendo necessário transportar a criança ou adolescente para o local onde será atendida, o traslado deverá ser providenciado, com a mais absoluta prioridade e segurança, pelo órgão ou setor responsável pelo atendimento respectivo, devendo ser respeitado o protocolo e o fluxo elaborado pelos Comitês;
Art. 13 Os Comitês deverão organizar bases descentralizadas para emissão de documentos;
Art. 14 Os Comitês deverão acompanhar e monitorar os desdobramentos das denúncias realizadas;
Art. 15 Crianças e adolescentes também podem realizar ações de promoção de direitos, organizando rodas de conversa e outras atividades junto aos seus pares. Cabe aos Comitês Estaduais e Municipais assegurar as condições para a realização dessas atividades;
Art. 16 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sessão Plenária Extraordinária n° 549/2024 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente
Simone Maria Pedott Romanenco
Presidente do CEDICA/RS