Resolução CONTRAN nº 318 de 05/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2009
Estabelece limites de pesos e dimensões para circulação de veículos de transporte de carga e de transporte coletivo de passageiros em viagem internacional pelo território nacional.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o disposto no art. 118, da Lei nº 9.503/1997;
Considerando o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
Considerando o compromisso de incorporar às normativas MERCOSUL ao ordenamento jurídico nacional;
Considerando o Acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 65/2008 bem como o que consta do processo nº 80001.007522/2009-16,
Resolve:
Art. 1º Os veículos habilitados ao transporte internacional de carga e coletivo de passageiros, quando em circulação internacional pelo território nacional, devem obedecer aos limites de pesos e dimensões de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 65/2008.
§ 1º Limites de pesos:
I - Peso Bruto Total - PBT - 45t;
II - Peso Bruto Transmitido por eixo às superfícies das vias públicas:
a) Eixo simples dotado de 2 (duas) rodas - 6t
b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) rodas - 10,5t
c) Eixo duplo dotado de 4 (quatro) rodas - 10t
d) Eixo duplo dotado de 6 (seis) rodas - 14t
e) Eixo duplo dotado de 8 (oito) rodas - 18t
f) Eixo triplo dotado de 6 (seis) rodas - 14t
g) Eixo triplo dotado de 10 (dez) rodas - 21t
h) Eixo triplo dotado de 12 (doze) rodas - 25,5t
III - Entende-se por eixo duplo o conjunto de dois eixos cuja distância entre o centro das rodas seja igual ou superior a 1,20m e igual ou inferior a 2,40m.
IV - Entende-se por eixo triplo o conjunto de três eixos cuja distância entre o centro das rodas seja igual ou superior a 1,20m e igual ou inferior a 2,40m.
§ 2º Limites de dimensões:
I - Comprimento máximo;
a) Caminhão simples - 14m
b) Caminhão com reboque - 20m
c) Reboque - 8,60m
d) Caminhão-trator com semi-reboque - 18,60m
e) Caminhão trator com semi-reboque e reboque - 20,50m
f) Ônibus de longa distância - 14m
II - Largura máxima - 2,6m
III - Altura máxima;
a) Ônibus de longa distância - 4,1m
b) Caminhão - 4,3m
Art. 2º A circulação de veículos especiais ou de combinação de veículos com pesos ou dimensões superiores ao estabelecido somente será admitida através de autorização especial de trânsito, expedida de acordo com as normas estabelecidas pelas autoridades competentes do país transitado.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não impede a aplicação das disposições vigentes em cada Estado Parte em matéria de circulação por rodovia que limitem os pesos ou as dimensões dos veículos em determinadas rotas ou obras de arte.
Art. 4º Até que o procedimento de pesagem seja harmonizado, no âmbito do MERCOSUL, será obedecida a norma vigente do País transitado.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará nas sanções previstas no art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 1º de setembro de 2009.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades