Resolução BACEN nº 3.177 de 08/03/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 2004
Altera a fração prevista no art. 2º, inciso II, e no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 3.005, de 2002, a remuneração dos recursos captados em depósitos de poupança recolhidos ao Banco Central do Brasil, bem como limita a aquisição de letras de crédito imobiliário e letras hipotecárias pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.347, de 08.02.2006, DOU 10.02.2006.
2)
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 8 de março de 2004, com base no disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e no art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, resolveu:
Art. 1º Alterar, de 1/100 para 1/50, a partir de 1º de abril de 2004, a fração prevista no art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Resolução nº 3.073, de 24 de abril de 2003, e no art. 3º, inciso II, ambos da Resolução nº 3.005, de 30 de julho de 2002.
Art. 2º Fica alterado, a partir da posição relativa ao mês de março de 2004, o art. 15 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os recursos não aplicados na forma do disposto no art. 1º, inciso I, devem ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, na forma por ele determinada, em moeda corrente, no dia quinze do mês subseqüente ao da posição apurada ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não útil, permanecendo indisponíveis até o dia quinze do mês subseqüente ao do recolhimento ou até o dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não útil.
§ 1º O saldo recolhido na forma deste artigo será remunerado mensalmente por 80% (oitenta por cento) da remuneração básica dos depósitos de poupança, a partir da posição relativa ao mês de março de 2004.
§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência no recolhimento, a instituição financeira incorrerá no pagamento de custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências referentes ao encaixe obrigatório." (NR)
Art. 3º A aquisição de Letras de Crédito Imobiliário (LCI) e de Letras Hipotecárias (LH) pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) fica limitada, para cada instituição, ao montante verificado em 9 de março de 2004.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo devem ser atualizados mensalmente pelo mesmo rendimento das LCI e LH.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA CANDIOTA
Presidente do Banco
Interino"