Resolução BACEN nº 3.172 de 19/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2004
Dispõe sobre a comercialização de milho e sorgo ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.208, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Autorizar a concessão de crédito para comercialização de milho e sorgo ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 3-4-2-"e", observadas as normas gerais do crédito rural e as seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) produtores rurais, inclusive avicultores, suinocultores e outros criadores e suas cooperativas;
b) beneficiadores, agroindústrias e indústrias que beneficiem ou industrializem os produtos;
II - base de cálculo do financiamento: os preços mínimos em vigor para o milho ou sorgo, considerado o local da produção, e observado que os valores de aquisição dos produtos não podem ser inferiores aos respectivos preços mínimos, garantidos aos produtores pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);
III - limite de financiamento: resultado da multiplicação da quantidade de produtos adquiridos pelos correspondentes preços mínimos, respeitados:
a) o limite em vigor para operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) do produto, previsto no MCR 4-1-9; ou
b) no caso de beneficiadores, agroindústrias e indústrias, exceto quando se tratar de cooperativas de produtores rurais, o limite de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização da empresa;
IV - prazo de contratação: até 31 de agosto de 2004;
V - prazo de reembolso: até 180 dias;
VI - cronograma de reembolso: em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"