Resolução CONTRAN nº 317 DE 05/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2009
Estabelece o uso de dispositivos retrorrefletivos de segurança nos veículos de transporte de cargas e de transporte coletivo de passageiros em trânsito internacional no território nacional.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 568 DE 16/12/2015):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12 inciso X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o disposto no art. 118, da Lei nº 9.503/1997;
Considerando o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;
Considerando o compromisso de incorporar às normativas MERCOSUL ao ordenamento jurídico nacional;
Considerando o Acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/ nº 64/2008 bem como o que consta do processo nº 80001.007522/2009-16,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer o uso obrigatório de dispositivos retrorrefletivos de segurança nos veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros, de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC nº 64/2008 quando em trânsito internacional pelo território nacional.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de julho de 2009.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
O PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes
PAULO SÉRGIO FRANÇA DE SOUSA JÚNIOR
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
ANEXO
I - Os dispositivos retrorrefletivos deverão ser afixados nas laterais e na parte traseira da carroçaria dos veículos, iniciando próximo dos extremos dianteiro e traseiro, disposto horizontalmente e distribuído de forma uniforme, cobrindo no mínimo 33% das bordas laterais e 38% da extensão das bordas traseira.
II - Os dispositivos retrorrefletivos deverão ter as seguintes dimensões:
a) Comprimento: 300 mm ± 5 mm (150 mm ± 2,5 mm vermelho e 150 mm ± 2,5mm branco);
b) Altura: 50 mm ± 2,5 mm ou 100 mm ± 5 mm.
III - Os dispositivos retrorrefletivos deverão ter as seguintes cores e desenhos opcionais.
a) Vermelho e branco nas laterais e na parte traseira, alternando os seguimentos de cores;
b) Branco ou amarelo nas laterais e vermelho na parte traseira;
c) Branco ou amarelo nas laterais e vermelho e branco com ou sem franjas a 45º alternados na traseira.
IV - Os dispositivos retrorrefletivos deverão ser fixados, dentro do possível a uma altura do solo compreendida entre 500 mm e 1500 mm, exceto para os veículos com carroceria tipo tanque, onde deverão ser afixadas sobre o eixo horizontal central do tanque ou afixadas horizontalmente na borda inferior das laterais e da parte traseira acompanhando o perfil da carroçaria.
V - Nos veículos em que as condições estruturais dificultem a aplicação dos dispositivos refletivos, eles deverão ser afixados na estrutura auxiliar disposta na carroceria do veículo.
VI - A cor será avaliada por meio de quatro pares de coordenadas cromáticas, de acordo com as normas técnicas vigentes em cada país.
VII - Os coeficientes de retrorrefletividade não poderão ser inferiores aos valores mínimos estabelecidos em função dos ângulos de observação e de entrada especificados nas normas técnicas de cada país.
VIII - Os dispositivos retrorrefletivos deverão dispor em sua construção de uma marca de segurança comprobatória de que cumprem com as exigências de retrorrefletividade estabelecida em norma correspondente de cada país.