Resolução ANA nº 317 de 26/08/2003

Norma Federal

Institui o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, para registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado usuárias de recursos hídricos.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVII do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 9, de 17 de abril de 2001 , torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de agosto de 2003, com fundamento nos incisos I, II, IV e XIV do art. 4º e nos incisos I, IV e V do art. 12, ambos da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , e no art. 25 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , resolveu:

Art. 1º Instituir o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH, para registro obrigatório de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado usuárias de recursos hídricos.

§ 1º O CNARH conterá informações sobre a vazão utilizada, local de captação, denominação e localização do curso d’água, empreendimento do usuário, sua atividade ou a intervenção que pretende realizar, como derivação, captação e lançamento de efluentes, a serem prestadas pelos usuários de recursos hídricos, em formas e tempos a serem definidos pela ANA.

§ 2º O usuário responsabilizar-se-á administrativa, civil e criminalmente pelas informações declaradas que constarão no CNARH.

§ 3º O CNARH integrará o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos - SNIRH, e será organizado, implantado e gerido pela ANA, que disponibilizará seus dados e informações aos órgãos e entidades gestoras integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH.

§ 4º O CNARH conterá os dados relativos a Declaração de Uso de Recursos Hídricos, a Retificação do Uso de Recursos Hídricos, a Retificação de Dados de Usuários de Recursos Hídricos e aqueles resultantes de interação institucional com os demais órgãos e entidades gestores de recursos hídricos integrantes do SINGREH.

Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Resolução:

I - Uso de Recursos Hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime ou a quantidade ou a qualidade de um corpo de água;

II - Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, que dependem ou independem de outorga nos termos do art. 12 da Lei nº 9.433, de 1997 ;

III - Declaração de Uso de Recursos Hídricos: documento com as informações prestadas pelo usuário de recursos hídricos, nos termos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Resolução;

IV - Retificação de Uso de Recursos Hídricos: documento com informações prestadas pelos usuários, alterando, ratificando ou atualizando as declarações de uso de recursos hídricos já prestadas.

V - Retificação de Dados do Usuário de Recursos Hídricos: alteração de informações relativas somente ao usuário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN