Resolução BACEN nº 3.164 de 20/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2004

Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a financiar, nas condições que estabelece, a aquisição de caminhões, caminhões-tratores, reboques, semi-reboques, chassis e carrocerias, novos e usados por período não superior a sete anos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.186, de 29.03.2004, DOU 31.03.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 14 de janeiro de 2004, com base no art. 4º, inciso VI, bem como nos arts. 22, § 1º, e 23, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º Autorizar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a aplicar, nos próximos doze meses, até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em financiamentos voltados à aquisição de caminhões, caminhões-tratores, reboques, semi-reboques, chassis e carrocerias, novos ou usados com até sete anos, observadas as seguintes condições:

I - limite: 70% (setenta por cento) do valor do bem a ser adquirido;

II - sistema de amortização: prestações fixas, com utilização da tabela price;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 17% a.a. (dezessete por cento ao ano), aí incluída a remuneração do agente financeiro;

IV - prazos:

a) equipamentos novos: até sessenta meses, incluídos três meses de carência;

b) caminhões e caminhões-tratores usados: até trinta e seis meses, incluídos três meses de carência;

V - condição especial: deve ser observado pelo agente financeiro o limite máximo de um veículo usado financiado para cada veículo novo financiado;

VI - público-alvo: pessoas físicas, microempresas, e pequenas e médias empresas de transporte;

VII - garantias: a critério do agente financeiro, observada a regulamentação em vigor.

§ 1º O financiamento de equipamentos usados fica condicionado à garantia de procedência, bem como à revisão em concessionária autorizada garantida por noventa dias.

§ 2º Do valor referido no caput, serão destinados até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) para financiamentos de caminhões usados, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), observando-se que essas operações não poderão exceder 30% (trinta por cento) do total aplicado por agente financeiro.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"