Resolução BACEN nº 3.150 de 28/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2003

Dispõe sobre alterações no regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.206, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Autorizar os seguintes ajustes na regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):

I - restabelecimento do rebate de 50% (cinqüenta por cento), previsto no MCR 10-2-4, para as seguintes atividades: caprinocultura, fruticultura, ovinocultura e suinocultura não integrada;

II - relativamente aos beneficiários enquadrados no Grupo "B":

a) o crédito pode ser concedido mediante apresentação apenas de garantia pessoal do proponente;

b) a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) é suficiente para comprovar a relação do beneficiário com a terra e a atividade objeto de financiamento;

c) fica dispensada a apresentação dos comprovantes relativos aos bens adquiridos, exceto quando referentes à máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados nas modalidades de crédito grupal ou coletivo, de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação em que devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-13;

d) ficam revogados os procedimentos estabelecidos no MCR 10-5-3.

Art. 2º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Disposições Gerais - 1

1. O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família, observadas as condições estabelecidas neste capítulo.

2. Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:

a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos;

b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo.

3. Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.

4. É considerado crédito:

a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas;

b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais.

5. A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, quando for o caso, não está sujeita à exigência de registro em cartório.

6. A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, ressalvado o disposto no item seguinte. (*)

7. Na concessão de crédito a beneficiários do Grupo "B" deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente. (*)

8. A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

9. A exigência de cadastro de clientes e a realização de fiscalização de operações, no âmbito do crédito rural ou do Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.

10. É dispensado o registro das operações de investimento no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor).

11. Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.

12. Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional são ônus dos respectivos fundos.

13. Os créditos formalizados ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) não estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros.

14. Para efeito de cumprimento da exigibilidade, o valor correspondente ao saldo das aplicações com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) é computado mediante sua multiplicação pelo fator de ponderação 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos).

15. O disposto no item anterior não se aplica aos saldos das aplicações daquela fonte de recursos, relacionadas com financiamentos destinados à:

a) cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com empresas fumageiras e concedidos a partir de 25 de julho de 2002;

b) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2.

16. A instituição financeira pode conceder créditos ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) para as finalidades a seguir descritas, sob as condições estabelecidas nos demais capítulos deste manual para aquela fonte de recursos, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:

a) comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2;

b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras.

17. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento regional.

18. É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras.

19. É vedada a concessão de crédito com recursos controlados do crédito rural a mutuário responsável por operação "em ser" ao abrigo do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), exceto:

a) se sob a égide do Pronaf, do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar) ou do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural);

b) quando se tratar de operações de programas de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, amparados em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

c) quando se tratar de financiamentos destinados à:

I - comercialização, nas modalidades previstas no MCR 3-4-2;

II - cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras;

d) na hipótese de o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.

20. O mutuário do Pronaf, para ter acesso aos créditos dos programas de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deve:

a) apresentar projeto técnico que:

I - demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;

II - comprove taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para a operação pretendida no programa de investimento;

b) formalizar declaração de que está ciente de que:

I - contará com apenas mais um financiamento de custeio no âmbito do Pronaf;

II - não poderá receber mais créditos de investimento ao amparo do Pronaf.

21. Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.

22. A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica.

23. Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.

24. A operação de crédito deverá ser considerada vencida antecipadamente se verificada a ocorrência de desvio ou aplicação irregular dos recursos, hipóteses em que o mutuário ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

25. Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.

26. As operações com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo BNDES sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Beneficiários - 2

1. São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os produtores rurais que se enquadrem nos grupos a seguir especificados, comprovados mediante Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP): (*)

a) Grupo "A": agricultores familiares:

I - assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária que não foram contemplados com operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou com crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf;

II - beneficiados por programas de crédito fundiário do governo federal;

b) Grupo "B": agricultores familiares, inclusive remanescentes de quilombos, trabalhadores rurais e indígenas que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

II - residam na propriedade ou em local próximo;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham renda familiar oriunda da exploração agropecuária ou não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;

VI - obtenham renda bruta anual familiar de até R$2.000,00 (dois mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

c) Grupo "C": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - residam na propriedade ou em local próximo;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária;

VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e até R$ 14.000,00 (catorze mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;

d) Grupo "A/C": agricultores familiares egressos do Grupo "A", que se enquadrem nas condições do Grupo "C" e que se habilitem ao primeiro crédito de custeio isolado;

e) Grupo "D": agricultores familiares e trabalhadores rurais que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do Programa Nacional de Reforma Agrária;

II - residam na propriedade ou em local próximo;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade o exigir;

VI - obtenham renda bruta anual familiar acima de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais.

2. São também beneficiários e se enquadram nos grupos a seguir indicados, de acordo com a renda e a caracterização da mão-de-obra utilizada:

a) Grupos "B", "C" ou "D":

I - pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais e que formalizem contrato de garantia de compra do pescado com cooperativas, colônias de pescadores ou empresas que beneficiem o produto;

II - extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

III - silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

IV - aqüicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

b) Grupos "A/C", "C" ou "D": agricultores familiares que sejam egressos do Grupo "A" do Pronaf ou do Procera e detenham renda dentro dos limites estabelecidos para aqueles grupos, observado que:

I - quando se tratar de mutuários egressos do Grupo "A", tenham recebido financiamentos de investimento naquele grupo;

II - a existência de saldo devedor em operações do Grupo "A" ou do Procera não impede a classificação do produtor como integrantes daqueles grupos;

c) Grupos "C" ou "D": agricultores familiares que tenham na bovinocultura, na bubalinocultura ou na ovinocaprinocultura a atividade preponderante na exploração da área e na obtenção da renda e que não disponham, a qualquer título, de área superior a 6 (seis) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor.

3. Aos pescadores artesanais enquadrados no Grupo "B" fica dispensada a formalização de contrato de garantia de compra do pescado.

4. Para efeito de enquadramento nos Grupos "C" e "D" deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das atividades de avicultura não integrada, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura não integrada. (*)

5. O beneficiário enquadrado em grupo de menor renda pode ser reenquadrado em grupo de renda superior, desde que:

a) demonstre capacidade produtiva, representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;

b) apresente projeto com taxa interna de retorno compatível com os limites de endividamento e as condições financeiras estabelecidas para o grupo de maior renda pretendido.

6. O beneficiário que recebeu crédito em qualquer grupo não pode ser reenquadrado em grupo de menor renda, para efeito de recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto no item seguinte, sendo o controle dessa determinação de responsabilidade do agente financeiro.

7. Os agricultores familiares anteriormente enquadrados nos Grupos "C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na condição de não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no Grupo "A" quando beneficiados por programas de crédito fundiário do governo federal.

8. A DAP, que também deve ser assinada pelo beneficiário do crédito, deve ser prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e deve ser elaborada: (*)

a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que habitem a mesma residência e explorem as mesmas áreas de terra, devendo ser assinada pelo beneficiário do crédito que representa a unidade familiar;

b) preferencialmente para a mulher ou companheira, no caso do Grupo "B";

c) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.

9. A DAP, para os agricultores familiares enquadrados no Grupo "B", é suficiente para comprovar a relação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade que será objeto de financiamento. (*)

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - 10
SEÇÃO: Créditos de Investimento - 5

1. Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de:

a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "C" e "D";

b) proposta simplificada de crédito, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".

2. Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto técnico por proposta simplificada de crédito para beneficiários dos Grupos "C" e "D", desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.

3. Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor. (*)

4. Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas finalidades não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta, inclusive quando se tratar de operações das linhas de crédito de investimento previstas neste capítulo.

5. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limite: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por beneficiário, ressalvado o disposto no item seguinte, em até 2 (duas) operações, de acordo com o projeto técnico, observado que a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento, a primeira operação encontrar-se em situação de normalidade, não houver decorrido mais de 3 (três) anos da data de formalização da primeira operação;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

6. O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:

a) o bônus de adimplência de que trata a alínea c do item anterior fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);

b) o cronograma de desembolso da operação deve:

I - destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;

II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento dos serviços de assistência técnica.

7. A forma de prestação da assistência técnica e extensão rural, de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

8. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limite: R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário, podendo ser concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;

d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;

e) cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento) do valor do financiamento podem ser destinados à remuneração de assistência técnica, quando julgada necessária.

9. Nos créditos formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B", fica dispensada a apresentação dos comprovantes relativos aos bens adquiridos, exceto quando referentes à máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados nas modalidades de crédito grupal ou coletivo, de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação em que devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no MCR 2-5-13. (*)

10. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limites: mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que:

I - o segundo crédito, com direito ao bônus de adimplência, somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos 1 (uma) parcela do empréstimo anterior, atestada em laudo de assistência técnica a situação de regularidade do empreendimento financiado, comprovada a capacidade de pagamento do mutuário e a nova operação for realizada sob risco exclusivo do agente financeiro;

II - o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados os empréstimos anteriores;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de:

I - 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

II - R$ 700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que:

- créditos individuais não geram direito ao bônus;

- o bônus é devido exclusivamente nas 2 (duas) primeiras operações;

- o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

11. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limite: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até:

I - 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade;

II - 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

12. Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos "C" ou "D" e desde que:

a) o projeto técnico ou a proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras de renda ou o aumento da área explorada;

b) os recursos sejam destinados a:

I - bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura, carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;

II - avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias;

III - agricultores que estão em fase de transição para a produção agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - atividades relacionadas com o turismo rural;

VI - atendimento de propostas de créditos relacionadas com projetos específicos de interesse da esposa, companheira ou filha;

VII - atendimento de propostas de créditos relacionadas com projetos específicos de interesse de jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 25 (vinte e cinco) anos, que tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância ou em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino, ou que tenham participado de curso de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VIII - aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação e outros bens dessa natureza destinados especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio.

13. Os créditos destinados a investimento integrado coletivo, com ou sem capital de giro associado, sujeitam-se às seguintes condições:

a) beneficiários: cooperativas, associações ou outras pessoas jurídicas, observado que:

I - a pessoa jurídica deve ser formada exclusivamente por agricultores familiares;

II - o projeto técnico deve demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento coletivo, assim como o objetivo de integrar os diversos sistemas produtivos das unidades familiares;

b) finalidades: financiamento da implantação, recuperação, ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;

c) limites: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), desde que as operações envolvidas sejam realizadas com risco da instituição financeira:

I - individual: R$ 7.000,00 (sete mil reais), por beneficiário;

II - coletivo ou grupal: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento, observado o limite individual por beneficiário;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;

f) prazo de reembolso:

I - até 16 (dezesseis) anos, quando envolvidos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, estabelecendo-se, nestes casos, prazos de carência e de reembolso em perfeita consonância com a capacidade de retorno financeiro do respectivo projeto técnico;

II - até 8 (oito) anos, quando envolvidos recursos das demais fontes, incluídos até:

- 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

- 3 (três) anos de carência, nos demais casos.

14. É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente financeiro nos financiamentos do Grupo "A", quando formalizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

15. A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo."