Resolução SMF nº 3149 DE 06/05/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 07 mai 2020
Altera a redação da Resolução SMF nº 3.138, de 26 de março de 2020, referente a operações de fiscalização dos órgãos da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano, por força da situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro provocada pela pandemia do CoronavírusCovid-19.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a declaração de situação de emergência na Cidade do Rio de Janeiro, por força da pandemia do Coronavírus-Covid-19, nos termos do Decreto Rio nº 47.263, de 17 de março de 2020;
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus-Covid-19, previstas pelo Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020;
Considerando o dever do poder público de tomar todas as providências pertinentes para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do Coronavírus-Covid-19;
Considerando a determinação prevista no art. 1º-D, inciso II, do Decreto Rio nº 47.282/2020;
Considerando a edição da Resolução SMF nº 3.138 , de 26 de março de 2020;
Considerando que as operações de fiscalização efetuadas pela Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF) da Subsecretaria de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano (SUBLFCU) vêm constatando a venda de alimentos e bebidas para imediato consumo no local por parte de alguns restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência e estabelecimentos similares, em flagrante desobediência às restrições previstas no § 1º do art. 1-A do Decreto Rio nº 47.282/2020, com a redação dada pelo Decreto Rio nº 47.285, de 23 de março de 2020;
Considerando que o comércio irregular acima referido é ainda agravado, em muitos casos, pela colocação de mesas, cadeiras e outros equipamentos em áreas públicas, o que requer medidas adicionais de contenção e punição dos estabelecimentos infratores;
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução SMF nº 3.138 , de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
II - aplicar sanções aos estabelecimentos que desobedecerem às suspensões e restrições referidas no inciso I, providenciando-se editais de interdição, autos de infração, interdições coercitivas e apreensões de mesas, cadeiras e outros equipamentos ou mercadorias colocados em áreas públicas por restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência e estabelecimentos similares;
.....
§ 1º As operações de fiscalização de restaurantes, bares, lanchonetes, padarias, lojas de conveniência e similares verificarão, com especial atenção, se os estabelecimentos observam rigorosamente a vedação de atendimento presencial e a abstenção de quaisquer práticas que ensejem a aglomeração de pessoas, tais como a disponibilização de mesas, cadeiras, balcões e equipamentos similares, tanto em ambiente interno quanto em áreas públicas.
§ 2º A apreensão referida no inciso II será efetuada independentemente de o estabelecimento apresentar autorização para colocação de mesas e cadeiras em área pública.
.....
....."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rosemary de Azevedo Carvalho Teixeira de Macedo