Resolução SMF nº 3144 DE 16/04/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 abr 2020
Dispõe sobre o indeferimento de Consultas Prévias de Local inativas no sistema Rio Mais Fácil Negócios por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos mencionados de interposição de recursos.
A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto sobre análise e decisão de recursos de Consulta Prévia de Local para licenciamento de estabelecimentos, de acordo com o art. 29 do Decreto Rio nº 41.827, de 14 de junho de 2016;
Considerando que o prazo razoável de validade de Consulta Prévia de Local corresponde a 180 (cento e oitenta) dias, nos termos arbitrados pelo art. 20, caput, do Decreto Rio nº 41.827/2016, mesmo nas hipóteses em que não se trate propriamente de solicitações já deferidas e aptas a se converterem em requerimentos de licenciamento;
Considerando o interesse público de racionalizar as decisões relativas a Consultas Prévias de Local com recursos em terceira instância que estejam inativas há mais de 180 (cento e oitenta) dias no sistema Rio Mais Fácil Negócios e não apresentem razões novas e materialmente relevantes para a sua reapreciação, em face da necessidade de eficiência e economia de meios por parte da Administração, sobretudo sob as restrições ora decorrentes das medidas de enfrentamento da pandemia do Coronavírus-Covid-19;
Considerando o interesse de aperfeiçoar as medidas de análise, controle e processamento de consultas e requerimentos inseridos no sistema Rio Mais Fácil Negócios, com o fim de proceder a atualizações e decisões necessárias para elevar seus indicadores de qualidade, em favor do empreendedorismo em nosso Município e das reformas no ambiente de negócios reconhecidas e aprovadas pelo Projeto Doing Business do Banco Mundial;
Considerando a conveniência, contudo, de ressalvar a possibilidade de reapreciação de recursos nos casos alcançados por esta Resolução em que justificadamente o requerente venha a solicitar pronunciamento expresso da Secretaria Municipal de Fazenda sobre suas alegações;
Resolve:
Art. 1º Ficam indeferidas de plano e arquivadas as Consultas Prévias de Local com recursos apresentados em terceira instância que, na data de publicação desta Resolução, estejam inativas há mais de 180 (cento e oitenta) dias no sistema Rio Mais Fácil Negócios, por motivo de qualquer natureza, ressalvados os casos em que já tenham sido apresentados pelo particular, naquela instância, razões novas e materialmente relevantes, a critério do Subsecretário de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano.
Parágrafo único. Serão instruídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo Subsecretário de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano, os recursos de Consultas Prévias de Local em terceira instância que tenham apresentado tramitação no período de 180 (cento e oitenta) dias precedente à data de publicação desta Resolução, assim como os recursos ressalvados no caput.
Art. 2º Serão desarquivados e reapreciados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para decisão formal do Secretário Municipal de Fazenda, os recursos indeferidos de plano nos termos do art. 1º, na hipótese de
o particular vir a solicitá-lo expressamente no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2020.
Rosemary de Azevedo Carvalho Teixeira de Macedo