Resolução CSJT nº 314 DE 22/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2021

Dispõe sobre a gestão dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Justiça do Trabalho.

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sob a Presidência da Excelentíssima Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente, presentes os Excelentíssimos Ministros Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Alves Miranda Arantes e Hugo Carlos Scheuermann, os Excelentíssimos Desembargadores Conselheiros Anne Helena Fischer Inojosa, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Brasilino Santos Ramos, Maria Cesarineide de Souza Lima e Luiz Antonio Moreira Vidigal, a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Maria Aparecida Gugel, e o Excelentíssimo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, Juiz Luiz Antonio Colussi,

Considerando as inovações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 94/2016, 99/2017 e 109/2021, e pela Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e a consequente necessidade de uniformizar os procedimentos de expedição, gestão e pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho;

Considerando a competência complementar atribuída ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para disciplinar o processamento e a gestão dos precatórios no âmbito da Justiça do Trabalho, na forma do disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 729.107/DF, com repercussão geral;

Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça no CNJ-PP-0004240-95.2019.2.00.0000, que fixa prazos para o pagamento dos precatórios uma vez disponibilizados valores pelos entes e entidades devedores;

Considerando a decisão proferida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Processo CSJT-PP-2451-75.2020.5.90.0000, de relatoria do Desembargador Conselheiro Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 02.09.2021, que traçou diretrizes quanto ao pagamento dos precatórios;

Considerando a decisão plenária nos autos do Processo CSJT-AN-1751-65.2021.5.90.0000, que resultou na edição da Resolução CSJT nº 300/2021 e excluiu a realização de acordos em precatórios pelos CEJUSCs; e

Considerando a decisão proferida pelo Colegiado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJTAN-2951-10.2021.5.90.0000,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS REQUISIÇÕES JUDICIAIS DE PAGAMENTO

Art. 1º A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, no âmbito da Justiça do Trabalho são disciplinadas pelas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e por esta Resolução.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão, no âmbito das respectivas competências, expedir atos normativos complementares de acordo com as peculiaridades locais, devendo adequar os já existentes aos termos desta Resolução, bem como à Resolução CNJ nº 303/2019.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - juiz da execução, o magistrado de primeiro ou segundo grau junto do qual tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública;

II - crédito preferencial, o crédito de natureza alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal;

III - crédito superpreferencial, a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento, nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 102, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

IV - entidade devedora, a pessoa jurídica de direito público condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor, incluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas cuja prerrogativa de execução por tais modalidades tenha sido reconhecida judicialmente;

V - ente devedor, o ente federado subordinado ao regime especial de pagamento de precatórios disciplinado nos arts. 101 e seguintes do ADCT;

VI - como momento de apresentação do precatório, para efeito do disposto no caput do art. 100 da Constituição Federal, o do recebimento do ofício precatório perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução;

VII - como o foro competente para celebração de conciliações em precatórios onde podem funcionar o Presidente do Tribunal ou magistrado por ele designado, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.

Art. 3º A gestão de precatórios e das obrigações de pequeno valor no âmbito da Justiça do Trabalho será realizada por meio do satélite nacionalizado do Processo Judicial Eletrônico, denominado Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC.

§ 1º O sistema GPREC deverá permitir a extração estatística do e-Gestão e de metadados pelo DATAJUD do Conselho Nacional de Justiça, através do PJe, e a confecção de relatórios gerenciais.

§ 2º Os precatórios, as requisições de pequeno valor de entes e entidades federais e as requisições de pequeno valor dos entes e entidades estaduais ou municipais que tenham descentralizado recursos para o Tribunal Regional do Trabalho tramitarão no PJe em uso na Justiça do Trabalho de segundo grau, de modo individualizado e independente em relação aos autos do processo de origem.

Art. 4º Os setores dos Tribunais responsáveis pelo processamento de precatórios deverão ser diretamente vinculados à Presidência, e devem dispor de estrutura adequada ao cumprimento das atribuições que lhe competem.

Parágrafo único. Atende ao disposto no caput não apenas a vinculação direta à Presidência como também aquela vinculação realizada diretamente na Secretaria-Geral da Presidência.

Art. 5º O provimento dos cargos técnicos de assessoramento superior no setor de precatórios deverá recair exclusivamente sobre servidores de carreira do Tribunal.

Art. 6º As atribuições próprias do Presidente, no que se refere a precatórios e requisições de pequeno valor, podem ser objeto de afetação ou delegação, de comum acordo, a outro desembargador que integre a Administração do Tribunal.

CAPÍTULO III DAS ESPÉCIES E DISCIPLINA

Art. 7º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante a expedição de precatório.

§ 1º O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 3º Será requisitada, mediante precatório, a parcela do valor da execução, quando o valor total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:

I - pagamento de parcela incontroversa do crédito;

II - reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.

Art. 8º Será cobrada pelo mesmo precatório a diferença apurada a maior, quando se tratar de crédito resultante de erro material ou de inexatidão aritmética dos cálculos do precatório, ou na hipótese de substituição, por força de lei ou de decisão com efeito vinculante, do índice aplicado.

Art. 9º Na hipótese de reclamação plúrima, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso:

a) requisições de pequeno valor em favor dos credores cujos créditos não ultrapassam os limites definidos no art. 38 desta Resolução; e

b) requisições mediante precatório para os demais credores.

§ 1º Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário, serão encaminhados ao Tribunal por meio do sistema GPREC, e deverão tramitar, de forma individual, na classe 1265 "Precatório", no PJe de segundo grau.

§ 2º As requisições de pequeno valor serão elaboradas, individualmente, por beneficiário, e, quando a devedora for a União, suas autarquias ou fundações, deverão ser encaminhadas ao Tribunal por meio do sistema GPREC e deverão tramitar na classe 1266 "Requisição de Pequeno Valor", no PJe de segundo grau.

§ 3º Não deverá ser observado o disposto no caput deste artigo, em caso de penhora, honorários contratuais ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser considerados parte integrante do crédito do beneficiário.

§ 4º A elaboração e a apresentação do ofício precatório deverão observar:

I - a preferência conferida ao crédito do beneficiário principal, decorrente do reconhecimento da condição de doente grave, idoso ou de pessoa com deficiência, nessa ordem;

II - havendo mais de um credor na mesma modalidade de preferência, a idade do credor; e

III - não se tratando da hipótese do § 3º deste artigo, a ordem crescente do valor a requisitar e, em caso de valores iguais, a maior idade do beneficiário.

§ 5º A elaboração das requisições de pequeno valor deverá observar, no que couber, as disposições do parágrafo anterior.

§ 6º Os valores devidos a terceiros, assim considerados os honorários sucumbenciais, periciais e contribuições previdenciárias, não se somam ao crédito principal para fins de classificação do requisitório de pequeno valor.

Art. 10. A existência de óbice à elaboração e à apresentação do precatório ou de expedição de requisição de pequeno valor em favor de determinado credor não obsta a expedição dos ofícios dos demais credores.

Art. 11. É vedado requisitar pagamento em execução provisória.

CAPÍTULO IV DOS HONORÁRIOS

Art. 12. Conforme o valor dos honorários sucumbenciais, o advogado fará jus à expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, ambos autônomos em relação ao crédito devido ao exequente.

§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor.

§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor, para fins de classificação da espécie da requisição.

§ 3º Em se tratando de requisição de pequeno valor decorrente de renúncia aos valores que superam o seu teto, o valor devido ao beneficiário, que inclui o valor dos honorários contratuais, não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.

§ 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência deverão ser considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.

§ 5º Cumprido o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.

§ 6º Não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao Presidente do Tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.

CAPÍTULO V DO PRECATÓRIO

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 13. O ofício precatório deverá ser expedido pelo juízo da execução ao Presidente do Tribunal por meio do sistema GPREC, contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, e deverá receber numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ nº 65/2008.

Parágrafo único. Não estão sujeitos à expedição de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.

Art. 14. Os ofícios precatórios deverão conter, além das informações do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, os dados bancários dos beneficiários, e caberá ao juízo da execução determinar a intimação dos beneficiários para que os informem.

§ 1º Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação.

§ 2º A devolução do ofício precatório ao juízo da execução em virtude de fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos será feita por decisão do Presidente do Tribunal.

§ 3º Ocorrendo a devolução de que trata o § 2º deste artigo, a data de apresentação para efeito de inclusão do precatório na ordem cronológica será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas.

Art. 15. Compete ao Presidente do Tribunal:

a) examinar a regularidade formal da requisição, inclusive quanto à natureza do crédito;

b) corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos;

c) expedir o ofício requisitório;

d) zelar pela obediência à ordem cronológica de pagamento dos créditos;

e) registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência;

f) decidir sobre impugnação aos cálculos do precatório e sobre o pedido de sequestro, nos termos desta Resolução e da Resolução CNJ nº 303/2019;

g) processar e pagar o precatório, observadas as regras específicas desta Resolução e da Resolução CNJ nº 303/2019;

h) velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos efetuados.

Art. 16. Ao credor de importância superior à estabelecida na definição de pequeno valor fica facultado renunciar ao crédito do valor excedente, a qualquer momento, e optar pelo pagamento por requisição de pequeno valor, dispensando o precatório.

§ 1º Quando se tratar de crédito de valor aproximado ao teto da obrigação de pequeno valor legalmente previsto, deverá o juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, consultar o credor quanto ao interesse em renunciar parcialmente ao crédito, de modo a afastar a necessidade de expedição de precatório.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, e não havendo consulta pelo juízo da execução, deverá o Presidente do Tribunal ou o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios consultar o credor para os mesmos fins.

§ 3º Ainda que já expedido o precatório, o pedido deverá ser encaminhado para análise do juízo da execução que, na hipótese de homologação da renúncia, expedirá a RPV, comunicando à Presidência do Tribunal para que seja feito o cancelamento do precatório, se for o caso.

Art. 17. O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho de cada exercício:

I - por ofício, ou meio eletrônico equivalente, à entidade devedora os precatórios apresentados até 1º de julho, com seu valor atualizado, acrescido de juros até essa data, visando a inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente;

II - por ofício, ou por meio eletrônico equivalente, ao Tribunal de Justiça, as informações apontadas no inciso I deste artigo, quando o ente devedor estiver inserido no regime especial.

Parágrafo único. O Tribunal elaborará e encaminhará à Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no prazo informado pelo referido órgão, a relação dos débitos constantes dos precatórios em que a União - administração direta e indireta - for devedora, a serem incluídos na proposta orçamentária do exercício seguinte, devidamente atualizados até 30 de junho de cada exercício.

Art. 18. Deverão os Tribunais, antes do pagamento do precatório ou da parcela superpreferencial, aferir a regularidade da situação cadastral do beneficiário na Receita Federal ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, certificando nos autos, e autorizar, em qualquer caso, se houver, a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão, e aos honorários sucumbenciais e contratuais.

§ 1º No caso de falecimento do beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

§ 2º Antes da comunicação de que trata o parágrafo anterior, caberá ao juízo determinar a intimação da entidade devedora para ciência.

§ 3º Se constatada a abertura da sucessão ao tempo do pagamento, o precatório será suspenso e o respectivo valor provisionado, não impedindo o pagamento dos demais precatórios da ordem cronológica.

Art. 19. O Tribunal poderá, independentemente do regime de pagamento de precatório, e desde que respeitada a cronologia, realizar pagamento parcial do precatório em caso de valor disponibilizado a menor.

Seção II Do Aporte de Recursos no Regime Comum

Art. 20. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios apresentados até 1º de julho (art. 100, § 5º, da Constituição Federal).

§ 1º Disponibilizado o valor requisitado atualizado (art. 100, § 12, da Constituição Federal), o Tribunal Regional do Trabalho, conforme o depósito, providenciará os pagamentos, observada a ordem cronológica.

§ 2º Não sendo disponibilizados os recursos necessários ao pagamento integral da dívida requisitada, o Presidente do Tribunal, após atualização, mandará certificar a inadimplência nos precatórios, cientificando o credor e a entidade devedora quanto às medidas previstas no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal.

§ 3º Na intimação de que trata o § 2º deste artigo, o ente público será cientificado de que, não comprovado o pagamento dos precatórios vencidos, será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, em face da legislação e dos normativos de regência, e a inadimplência será informada ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - Siconv, ou outro sistema que venha a substituí-lo.

Art. 21. A formação da listagem de ordem cronológica, bem como a gestão e o pagamento dos precatórios devidos pelos entes e entidades submetidas ao regime comum, é de competência da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.

Subseção I Do Pagamento

Art. 22. Os pagamentos devidos pelas entidades públicas em virtude de sentença judicial transitada em julgado deverão ser realizados, exclusivamente, na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, na forma da lei.

Art. 23. No regime comum, os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios deverão ser depositados pelo devedor em instituição bancária oficial, em conta remunerada e aberta pelo Tribunal Regional do Trabalho, à disposição deste, de maneira individualizada, por entidade devedora.

Art. 24. Realizado o aporte de recursos na forma do artigo anterior, ou disponibilizados os valores para o pagamento dos precatórios federais pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Presidente do Tribunal deverá adotar providências para que as ordens de pagamento eletrônicas, os alvarás emitidos no Sistema SIF ou Sistema SISCONDJ, nos pagamentos dos precatórios, sejam efetivados mediante transferência para a conta do beneficiário.

§ 1º O pagamento deverá ser realizado ao beneficiário ou seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução.

§ 2º A efetiva disponibilização dos valores devidos ao beneficiário, quando já repassado o recurso financeiro pelo ente devedor, deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que não haja nenhum impedimento para a realização do pagamento.

Subseção II Da parcela superpreferencial

Art. 25. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, deverão ser pagos com preferência sobre todos os demais, até o montante equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 1º Para os fins do pagamento da parcela superpreferencial, considera-se:

I - idoso, o exequente ou beneficiário que conte com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;

II - portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inc. XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e

III - pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 2º A comprovação da doença grave deverá ser feita com base na conclusão da medicina especializada atestada por laudo médico.

Art. 26. Celebrado convênio entre a entidade devedora e o Tribunal para a quitação de precatórios na forma do art. 18, II, da Resolução CNJ nº 303/2019, o pagamento a que se refere esta subseção será realizado pelo Presidente do Tribunal, que deverá observar as seguintes regras:

a) caso o credor do precatório faça jus ao benefício em razão da idade, o pagamento deverá ser realizado de ofício, conforme informações e documentos anexados ao precatório; e

b) nos demais casos, o pagamento demandará pedido ao Presidente do Tribunal, que poderá delegar ao juízo da execução a análise da condição de beneficiário portador de doença grave ou com deficiência.

Subseção III Do sequestro

Art. 27. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório do regime comum, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito.

Parágrafo único. Idêntica faculdade se confere ao credor:

I - pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e

II - do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.

Art. 28. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Compete ao Presidente do Tribunal processar e decidir sobre o sequestro, mediante requerimento do beneficiário.

§ 2º O pedido deverá ser protocolizado perante a Presidência do Tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 (dez) dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações.

§ 3º Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias.

§ 4º Com ou sem manifestação, a Presidência do Tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD.

§ 5º A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.

§ 6º Cumprido o disposto no § 5º deste artigo, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores apreendidos.

Seção III Do Pagamento em Parcelas ou por Acordo Direto, do Convênio e do Cronograma de Pagamentos

Art. 29. O acordo judicial para estabelecimento do quantum debeatur homologado pelo juízo da execução em processo em face da Fazenda Pública será quitado por meio de requisição de pequeno valor ou precatório, segundo o montante conciliado.

Art. 30. Uma vez expedido o precatório, a competência para celebração de acordos, convênios e deferimento de parcelamento para saldamento da dívida de precatórios é do Presidente do Tribunal, que poderá delegá-la, sempre com reserva, ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.

Parágrafo único. Havendo requerimento das partes, formalizado ao juízo da execução, nas hipóteses versadas no caput, a petição respectiva deverá ser encaminhada ao órgão competente para o processamento de precatórios.

Subseção I Do Pagamento em Parcelas ou por Acordo Direto

Art. 31. Havendo precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados até 1º de julho para pagamento até o final do exercício seguinte, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório deverão ser pagos até o final do exercício seguinte, e o restante em até cinco parcelas iguais nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, deverá haver manifestação expressa do devedor de que pagará o valor atualizado correspondente aos 15%(quinze por cento), juntamente com os demais precatórios requisitados, até o final do exercício seguinte ao da requisição.

§ 2º Na manifestação de que trata o § 1º deste artigo, deverá também constar a forma do pagamento do valor remanescente do precatório:

I - informada a opção pelo parcelamento, o saldo remanescente do precatório será pago em até 5 (cinco) exercícios imediatamente subsequentes, em parcelas iguais e acrescidas de juros de mora e correção monetária, que observarão o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 100 da Constituição Federal, inclusive em relação à previsão de sequestro, sendo desnecessárias novas requisições;

II - optando pelo acordo direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após sua homologação pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal e à vista da comprovação:

a) da vigência da norma regulamentada pelo ente federado e do cumprimento dos requisitos nela previstos;

b) da inexistência de recurso ou impugnação judicial contra o crédito; e

c) do respeito ao deságio máximo de 40% (quarenta por cento) do valor remanescente e atualizado do precatório.

§ 3º Não informando o ente devedor a opção pelo acordo direto, o Tribunal procederá em conformidade com o disposto no inc.

I - do § 2º deste artigo.

Subseção II Dos Convênios

Art. 32. Faculta-se ao Tribunal formalizar convênio com a entidade devedora objetivando:

I - permitir à entidade devedora conhecer o valor atualizado dos créditos requisitados, visando a regular disponibilização dos recursos necessários ao pagamento, entre outras providências afins; e

II - autorizar, junto a repasses e transferências constitucionais, a retenção do valor necessário ao regular e integral pagamento do montante requisitado, até o fim do exercício financeiro em que inscrito o precatório.

Art. 33. A celebração de convênio na forma do artigo antecedente prescinde de manifestação e/ou concordância dos credores.

Art. 34. É vedada ao Tribunal Regional do Trabalho a celebração de convênio para receber, diretamente dos entes públicos submetidos ao regime especial, os valores devidos por eles.

Subseção III Do Estabelecimento de Cronograma de Pagamentos

Art. 35. Vencidos os precatórios, e requerendo o ente público a formalização de cronograma de pagamento, compete ao Presidente do Tribunal dele conhecer.

Art. 36. Na hipótese do artigo anterior, deverá ser designada audiência com a entidade devedora e todos os credores de precatórios ou seus representantes para fins de análise da proposta.

§ 1º Havendo aceitação pelos credores, o cronograma deverá necessariamente prever:

I - o aporte mensal pela entidade devedora ou bloqueio de valores ou percentuais de cota do Fundo de Participação de ente público, ou outro fundo criado para esse fim, determinado pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, desde que devidamente autorizado pelo devedor;

II - a atualização do crédito até a data do pagamento, excluídos os juros do período da graça constitucional (art. 100, § 5º, da Constituição Federal);

III - a utilização dos valores para pagamento dos precatórios na ordem cronológica de apresentação e para pagamento da parcela superpreferencial prevista no § 2º do art. 100 da Constituição Federal;

IV - a vedação de pagamento proporcional entre precatórios, e entre credores na hipótese de precatório plúrimo;

V - a observância da ordem crescente de valor havendo precatório com mais de 1 (um) beneficiário, e, no caso de empate, a maior idade, vedado o pagamento proporcional de beneficiários diversos;

VI - a previsão de bloqueio imediato pelo SISBAJUD do valor correspondente em caso de atraso.

§ 2º Fica vedada a inclusão de qualquer cláusula penal com efeito pecuniário no cronograma de pagamento.

§ 3º A homologação do cronograma de pagamento se submete ao crivo da autoridade competente e pressupõe a aceitação de todos os credores.

CAPÍTULO VI DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 37. Não sendo o caso de expedição de precatório, o pagamento devido pelos entes e entidades devedores em virtude de sentença transitada em julgado deverá ser realizado por meio da requisição judicial de que trata o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela como tal definida em lei para a fazenda devedora, não podendo ser inferior ao do maior benefício pago pela Previdência Social.

Art. 38. Inexistindo lei, reputa-se de pequeno valor o crédito cuja importância atualizada até a data do envio da requisição, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - 60 (sessenta) salários mínimos, se o devedor for ente ou entidade Federal, ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

II - 40 (quarenta) salários mínimos, se os devedores forem entes ou entidades estaduais ou distrital;

III - 30 (trinta) salários mínimos, se o devedor for ente ou entidade municipal.

§ 1º Na hipótese de alteração legal do valor da obrigação de pequeno valor, o montante a ser observado no momento da expedição da requisição correspondente é o definido conforme a lei vigente na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento.

§ 2º Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, quando a devedora for a União Federal, administração direta ou indireta, o juízo da execução expedirá requisição ao Presidente do Tribunal correspondente.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o Tribunal organizará mensalmente a relação das requisições em ordem de recebimento no Tribunal, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Orçamento e Finanças do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 4º No caso de obrigações de pequeno valor de responsabilidade dos entes e entidades devedores estaduais, distrital e municipais, bem como da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, as requisições de pequeno valor serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio ente devedor, fixando-se o prazo previsto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil para o depósito diretamente na vara requisitante.

Art. 39. Desatendido o prazo para quitação da RPV, deverá o juízo da execução providenciar, imediata e independentemente de qualquer requerimento do credor, dispensada a audiência da Fazenda Pública, o sequestro da verba pública necessária à quitação do débito, por meio do uso da ferramenta eletrônica SISBAJUD, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.

§ 1º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora.

§ 2º Não incidirão juros de mora no período compreendido entre a data do envio da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento.

Art. 40. As requisições de pequeno valor poderão ser apresentadas ao Tribunal, havendo descentralização de recursos orçamentários pelas Fazendas Públicas estaduais ou municipais para tal fim, na forma de convênio, as quais deverão ser pagas com observância da ordem de recebimento no Tribunal, no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar do recebimento dela, respeitado o disposto no art. 9º, § 2º, desta Resolução.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput se aplica também às requisições de pequeno valor aos entes públicos federais.

CAPÍTULO VII DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 41. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estavam em mora na quitação de precatórios vencidos e não quitados, relativos às suas administrações direta e indireta, farão os pagamentos conforme as normas deste Capítulo, observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.

Art. 42. Ao pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial são aplicadas as regras do regime ordinário presentes na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução, no que couber, sobretudo as referentes à cessão e penhora de crédito, ao pagamento ao beneficiário, inclusive de honorários contratuais, à revisão e impugnação de cálculos e à retenção de tributos na fonte e seu recolhimento.

Art. 43. A elaboração da lista de ordem cronológica do regime especial compete ao Tribunal de Justiça, e conterá todos os precatórios devidos pela Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta do devedor, abrangendo as requisições originárias da jurisdição estadual, trabalhista, federal e militar.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão encaminhar ao Tribunal de Justiça, até 20 de julho, relação contendo a identificação do devedor sujeito ao regime especial e os valores efetivamente requisitados.

§ 2º À vista das informações prestadas na forma do § 1º deste artigo, o Tribunal de Justiça publicará a lista de ordem cronológica dos pagamentos, encaminhando-a aos demais Tribunais.

§ 3º É facultado ao Tribunal de Justiça, de comum acordo com o Tribunal Regional do Trabalho, o Tribunal Regional Federal e o Tribunal de Justiça Militar, optar pela manutenção das listas de pagamento em cada Tribunal de origem dos precatórios, devendo:

I - a lista separada observar, no que couber, o disposto no caput deste artigo; e

II - o pagamento dos precatórios a cargo de cada Tribunal ficar condicionado à observância da lista separada, bem como ao repasse mensal de recursos a ser realizado pelo Tribunal de Justiça, considerando a proporcionalidade do montante do débito presente em cada Tribunal.

§ 4º Em qualquer caso, e para exclusivo fim de acompanhamento do pagamento dos precatórios de cada entidade, faculta-se aos Tribunais manter listas de ordem cronológica elaboradas por entidade devedora.

Art. 44. Na hipótese de não recebimento até 20 de dezembro, deverão os Tribunais Regionais do Trabalho solicitar o envio pelo Tribunal de Justiça da relação dos entes devedores submetidos ao regime especial, acompanhada dos valores por eles devidos no exercício seguinte, e o plano anual de pagamento homologado.

Art. 45. Deverão os Tribunais Regionais do Trabalho buscar obter, em regime de cooperação com os Tribunais de Justiça, meios próprios de controle dos aportes dos entes do regime especial como forma de poder alimentar o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão acompanhar todos os repasses realizados pelo Tribunal de Justiça para imprimir agilidade à liberação dos valores aos beneficiários.

Art. 46. Quando se tratar de lista de ordem cronológica unificada, deverão os Tribunais Regionais do Trabalho adotar todas as providências necessárias à partição dos ganhos auferidos nos termos do art. 55, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, inclusive de modo retroativo, se for o caso, ante a previsão inserta no art. 8º-A, § 2º, da Resolução CNJ nº 115/2010.

Art. 47. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios do regime especial, repassados pelo Tribunal de Justiça, devem ser depositados em instituição bancária oficial, em conta(s) remunerada(s) e aberta(s) pelo Tribunal Regional do Trabalho, à disposição deste, de maneira individualizada por ente devedor.

Art. 48. Para os entes que optarem pelo acordo direto, deverão ser abertas 2 (duas) contas bancárias distintas pelo Tribunal Regional do Trabalho, a saber:

I - a conta "1", relativa aos valores relacionados aos pagamentos por ordem cronológica; e

II - a conta "2", relativa aos valores destinados aos pagamentos decorrentes de acordos diretos.

Seção II Do Pagamento da Parcela Superpreferencial

Art. 49. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência deverá ser atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 1º Tratando-se de hipótese de credor de ente público submetido ao regime especial de pagamento, o valor da superpreferência será quitado pelo Presidente do Tribunal, mediante valores contidos na respectiva conta relativa à cronologia e observará as alíneas "a" e "b" do art. 26 desta Resolução.

§ 2º Em qualquer hipótese de deferimento de pagamento da parcela superpreferencial será assegurado ao ente público o contraditório e a ampla defesa.

Seção III Do pagamento pela ordem cronológica

Art. 50. Realizado repasse de valores pelo Tribunal de Justiça, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho providenciará para que os pagamentos relativos à ordem cronológica do regime especial sejam realizados a partir da conta "1", de modo eletrônico por meio do Sistema SIF ou do Sistema SISCONDJ, e efetivados mediante transferência para a conta bancária do beneficiário.

§ 1º O pagamento será realizado ao beneficiário ou seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução.

§ 2º A efetiva disponibilização dos valores devidos ao beneficiário deve ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data em que não haja nenhum impedimento para a realização do pagamento.

Art. 51. São da competência exclusiva dos Tribunais de Justiça as medidas constritivas na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos pelos entes públicos submetidos ao regime especial de pagamento.

Art. 52. Constatado atraso no repasse das parcelas pelo ente devedor submetido ao regime especial perante o Tribunal de Justiça, poderá o Tribunal Regional, em regime de cooperação judiciária, solicitar a adoção das providências descritas no art. 66 da Resolução CNJ nº 303/2019 ao Tribunal de Justiça.

Subseção IV Do pagamento mediante acordo direto

Art. 53. Formalizada a opção pelo ente devedor, dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que:

I - autorizado e regulamentado em norma própria, e observados os requisitos nela estabelecidos;

II - tenha sido facultada previamente sua realização a todos os credores do devedor submetido ao regime especial que, na hipótese de separação das listas, em face dos Tribunais Regionais do Trabalho, se refere apenas aos precatórios por eles expedidos;

III - observado o limite máximo de deságio de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório;

IV - tenha sido homologado pelo Tribunal Regional do Trabalho;

V - o crédito tenha sido transacionado por seu titular, e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial.

Parágrafo único. O acordo direto dos credores trabalhistas deverá ser realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo ao disposto neste artigo, e ainda:

I - o Tribunal Regional do Trabalho deverá publicar edital de convocação dirigido a todos os beneficiários trabalhistas do devedor, com previsão de termo inicial e final para adesão, dando ampla divulgação no seu sítio eletrônico;

II - habilitados os beneficiários, os pagamentos deverão ser realizados à vista do saldo disponível na conta "2";

III - a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado poderá desistir do acordo direto;

IV - pagos todos os credores habilitados, o Tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo;

V - havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos Tribunais Regionais do Trabalho a publicação concomitante de editais com os Tribunais de Justiça;

VI - na hipótese do inciso V, os Tribunais Regionais do Trabalho comunicarão previamente ao Tribunal de Justiça a publicação do edital para habilitação de credores;

VII - homologados os acordos, os Tribunais Regionais do Trabalho deverão solicitar aos Tribunais de Justiça os valores correspondentes para pagamento aos credores.

Art. 54. Compete exclusivamente aos Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios conhecer dos acordos diretos em precatórios.

Art. 55. O pagamento do acordo direto será realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho com os recursos disponibilizados na conta "2", com observância da ordem cronológica entre os precatórios transacionados eletronicamente por meio do Sistema SIF ou do Sistema SISCONDJ e efetivados mediante transferência para a conta bancária do beneficiário.

Parágrafo único. O pagamento de que trata o caput ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias da homologação e, no caso de listas de ordem cronológica unificada, a partir do recebimento dos valores do Tribunal de Justiça.

Art. 56. Na hipótese de restar saldo na conta "2" ao fim do exercício financeiro e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, o Tribunal Regional do Trabalho transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica "1", e procederá aos pagamentos respectivos.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Os Tribunais deverão instituir, por meio da sua Escola Judicial ou mediante convênio com a ENAMAT ou outras Escolas Judiciais, cursos de formação inicial, de formação continuada e de formação de formadores, específicos para a matéria de precatórios e requisições de pequeno valor.

Parágrafo único. É obrigatória a participação anual nos cursos de formação continuada dos Juízes Auxiliares de Precatórios, dos servidores lotados no setor de precatórios bem como de, no mínimo, 2 (dois) servidores por unidade judicial de primeiro e segundo graus de jurisdição.

Art. 58. Os Tribunais Regionais do Trabalho instituirão Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios.

Parágrafo único. Será designado pelo Presidente do Tribunal um magistrado do trabalho para atuar no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, preferencialmente o mesmo juiz auxiliar de que trata o artigo seguinte, hipótese na qual o Presidente ficará responsável, solidariamente, pelas atribuições a ele delegadas, independentemente de sua competência para atuar naquele Juízo.

Art. 59. Um juiz auxiliar da Presidência deverá ser designado para auxiliar na condução dos processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor, retendo o Presidente as mesmas responsabilidades.

§ 1º Compete ao juiz auxiliar da Presidência, salvo limitação ou ampliação expressa da portaria que o designar na condução dos processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor, o controle da listagem da ordem cronológica, o acompanhamento das contas bancárias à disposição da Presidência do Tribunal, a celebração de convênios e a atuação perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios com o exercício das competências a ele afetadas.

§ 2º É indelegável, à exceção do disposto no art. 6º, caput, desta Resolução, a competência do Presidente do Tribunal para aferir a regularidade formal dos precatórios e processar e decidir sobre o pedido de sequestro formulado pelo credor.

Art. 60. É obrigatória a inclusão dos entes e entidades devedores inadimplentes no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme legislação e normativos de regência, bem como a sua inscrição no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal - Siconv, ou outro sistema que venha a substituí-lo.

Art. 61. Além das informações relacionadas nos artigos 12, § 2º, 53, caput, 82 e 85, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, os Tribunais deverão publicar e manter atualizados, em seus portais eletrônicos, seus atos internos relativos à gestão de precatórios.

Parágrafo único. Atende ao disposto no caput, no que se refere ao regime especial, a existência de link disponibilizado na página dos Tribunais Regionais do Trabalho que direcione para as respectivas páginas dos Tribunais de Justiça quanto às listas de ordem cronológica unificada, aos aportes financeiros dos devedores, aos planos de pagamento, ao saldo das contas especiais, e às referentes aos pagamentos e repasses realizados em cumprimento ao regime especial.

Art. 62. Os Tribunais, ao divulgarem as listas de ordem cronológica dos precatórios, bem como a listagem de precatórios e RPVs, não poderão divulgar dados que permitam a identificação do beneficiário, inclusive o número do processo judicial.

Parágrafo único. Na consulta processual através do PJe pelo número do precatório ou requisição de pequeno valor, autuados em segundo grau, não deverá haver identificação das partes ou remissão ao número dos autos principais.

Art. 63. Os Tribunais Regionais do Trabalho terão prazo até 31 de março de 2022 para se adequarem plenamente ao disposto na presente Resolução.

Art. 64. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 65. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 22 de outubro de 2021.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra Presidente