Resolução STF nº 314 de 07/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2005

Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 319, de 17.01.2006, DJU 20.01.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 188.662/1993, RESOLVE:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal permanecem com seus valores inalterados:

TABELA "A"

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR

VALOR R$ 
I - Recurso em Mandado de Segurança 96,93 
II - Recurso Extraordinário 96,93 

TABELA "B"

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

VALOR R$ 
I - Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação Originária, art. 102, I, n, CF - Petição - Ação Cautelar - Suspensão de Liminar - Suspensão de Tutela Antecipada) 194,94 
II - Ação Penal Privada 96,93 
III - Ação Rescisória 194,94 
IV - Embargos de Divergência ou Infringentes 48,89 
V - Mandado de Segurança:  
 a) um impetrante 96,93 
 b) mais de um impetrante (cada excedente) 48,89 
VI - Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a anterior salvo quando reclamante o Procurador-Geral da República  
 
48,89 
VII - Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada 96,93 

TABELA "C"

ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

VALOR R$ 
I - Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha) 0,51 
II - Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:  
 a) no Plano Piloto 38,22 
b) nas cidades satélites 114,57 
III - Editais e Mandados:  
 a) primeira ou única folha 1,85 
b) por folha excedente 0,51 

Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:

TABELA "D"

REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

ORIGEM: DF 
Nº FOLHAS/PESO (kg) DF GO, MG MT, MS, RJ, SP, TO BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR 
21,00 31,00 41,00 49,00 53,00 57,00 69,20 
55 a 180 (1kg) 22,00 33,00 45,00 51,00 55,00 59,00 73,00 
181 a 360 (2kg) 24,00 39,00 51,00 63,00 69,00 75,00 93,60 
361 a 540 (3kg) 26,00 45,00 57,20 75,00 82,60 91,40 114,80 
541 a 720 (4kg) 27,00 49,00 63,00 81,00 91,00 105,00 133,00 
721 a 900 (5kg) 28,00 53,00 69,80 92,90 104,80 116,60 153,00 
901 a 1080 (6kg) 30,00 59,40 78,20 105,90 119,80 132,60 172,00 
1081 a 1260 (7kg) 32,00 65,80 86,60 118,90 134,80 148,60 191,00 
1261 a 1440 (8kg) 34,00 72,20 95,00 131,90 149,80 164,60 210,00 
1441 a 1620 (9kg) 36,00 78,60 103,40 144,90 164,80 180,60 229,00 
1621 a 1800 (10kg) 38,00 85,00 111,80 157,90 179,80 196,60 248,00 
1801 a 1980 (11kg) 40,00 91,00 119,80 170,50 194,40 212,20 267,00 
1981 a 2160 (12kg) 42,00 97,00 127,80 183,10 209,00 227,80 285,60 
2161 a 2340 (13kg) 44,00 103,00 135,80 195,70 223,60 243,40 305,60 
2341 a 2520 (14kg) 46,00 109,00 143,80 208,30 238,20 259,40 326,80 
2521 a 2700 (15kg) 48,00 115,00 151,80 220,90 252,80 276,20 348,00 
2701 a 2880 (16kg) 50,00 121,00 159,80 233,50 267,40 293,00 369,20 
2881 a 3060 (17kg) 52,00 127,00 167,80 246,10 282,00 309,80 390,40 
3061 a 3240 (18kg) 54,00 133,00 175,80 258,70 296,60 326,60 411,60 
3241 a 3420 (19kg) 56,00 139,00 183,80 271,30 311,20 343,40 432,80 
3421 a 3600 (20kg) 58,00 145,40 191,80 283,90 325,80 360,20 454,00 
3601 a 3780 (21kg) 60,00 151,80 200,00 295,90 339,80 377,00 475,20 
3781 a 3960 (22kg) 62,00 158,20 208,40 307,90 353,80 393,80 496,40 
3961 a 4140 (23kg) 64,00 164,60 216,80 319,90 367,80 410,60 517,60 
4141 a 4320 (24kg) 66,00 171,00 225,20 331,90 381,80 427,40 538,80 
4321 a 4500 (25kg) 68,00 177,40 233,60 343,90 395,80 444,20 560,00 
4501 a 4680 (26kg) 70,00 183,80 242,00 355,90 409,80 461,00 581,20 
4681 a 4860 (27kg) 72,00 190,20 250,40 367,90 423,80 477,80 602,40 
4861 a 5040 (28kg) 74,00 196,60 258,80 379,90 437,80 494,60 623,60 
5041 a 5220 (29kg) 76,00 203,00 267,20 391,90 452,60 511,40 644,80 
5221 a 5400 (30kg) 78,00 209,40 275,60 403,90 467,40 528,20 666,00 
FONTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS VIGÊNCIA: A PARTIR DE 03.11.2005 

Art. 3º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela "D" não será exigido quando se tratar de:

I - recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

II - interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 4º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

I - custas, por feito:

a) de valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, código e classificação de receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras";

b) de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 18826-3 - Custas Judiciais;

II - porte de remessa e retorno dos autos:

a) mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, Banco do Brasil, UG/Gestão 040001/00001, Código de Recolhimento 68813-4 - Porte de Remessa e Retorno dos Autos;

b) quando se tratar de instituições financeiras, facultativamente, mediante transferência por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, código identificador 040001 00001 042;

c) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual e arcar com as despesas:

1. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e

2. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas a e b deste inciso.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 303, de 25 de janeiro de 2005.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM"