Resolução SEFAZ nº 3137 DE 12/01/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 jan 2021

Dispõe sobre a redução, para o ano de 2021, dos percentuais de que tratam os incisos I e II do § 4º-A do art. 4º, e fixa, para o referido ano, os limites globais de que trata o inciso II do caput do art. 4º-B, ambos do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício de sua competência,

Considerando, de um lado, que, em face das perspectivas econômicas no Estado, com possível resultado positivo para a arrecadação tributária estadual, há interesse do Estado em estimular a atividade agrícola, e de outro, o disposto no inciso I do § 8º do art. 4º, na redação dada pelo Decreto nº 15.467 , de 29 de junho de 2020, e no inciso II do caput do art. 4º-B do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, acrescentado pelo Decreto nº 15.114 , de 7 de dezembro de 2018;

Considerando que, relativamente ao produto soja, os regimes especiais de controle e fiscalização previstos no art. 3º do Decreto nº 11.803, de 2005, vigentes em 1º de dezembro de 2020, foram prorrogados nos termos do art. 1º do Decreto nº 15.556 , de 30 de novembro de 2020, independentemente de pedido do contribuinte interessado, sob condição de expressa renovação do compromisso firmado em atendimento à alínea "d" do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005,

Resolve:

Art. 1º Ficam mantidos, para o ano de 2021, relativamente ao produto soja em grãos:

I - o percentual de redução de cinco pontos percentuais sobre os percentuais previstos nos incisos I e II do § 4º-A do art. 4º do Decreto nº 11.803 , de 23 de fevereiro de 2005, de que trata o caput do art. 1º da Resolução/SEFAZ nº 3.059 , de 17 de dezembro de 2019, e, por consequência, mantidos os percentuais fixados nos inciso I e II do referido art. 1º;

II - os limites global e individual estabelecidos pelos arts. 2º e 3º da Resolução/SEFAZ nº 3.059, de 2019, observadas as disposições dos §§ 1º a 6º do referido art. 2º, bem como as alterações de quantitativos individuais estabelecidos em Termos de Compromisso que tiverem ocorrido no ano de 2020.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021.

Campo Grande (MS), 12 de janeiro de 2021.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda