Resolução BACEN nº 3.137 de 31/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2003

Dispõe sobre limite de financiamento de investimento dos recursos controlados do crédito rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de que trata a Resolução nº 3.083, de 25 de junho de 2003, para as operações de investimento amparadas por recursos controlados do crédito rural, pode ser concedido, por beneficiário, a cada ano safra, cujo período atual foi fixado de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004.

Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AFONSO SANT'ANNA BEVILAQUA

Presidente do Banco

Interino

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Disposições Preliminares - 1
SEÇÃO: Beneficiários - 4

1. É beneficiário do crédito rural:

a) produtor rural (pessoa física ou jurídica);

b) cooperativa de produtores rurais.

2. Pode ainda ser beneficiária do crédito rural pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural, se dedique às seguintes atividades vinculadas ao setor:

a) pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;

b) pesquisa ou produção de sêmen para inseminação artificial;

c) prestação de serviços mecanizados, de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;

d) prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;

e) exploração da pesca, com fins comerciais;

f) medição de lavouras.

3. O silvícola pode ser beneficiário do crédito rural, desde que, não estando emancipado, seja assistido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que também deve assinar o instrumento de crédito.

4. Não é beneficiário do crédito rural:

a) estrangeiro residente no exterior;

b) sindicato rural;

c) parceiro, se o contrato de parceria restringir o acesso de qualquer das partes ao financiamento.

5. É vedada a concessão de crédito rural por instituição financeira oficial ou de economia mista, para investimentos fixos:

a) a filial de empresa sediada no exterior;

b) a empresa cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.

6. A restrição do item anterior:

a) não se aplica a recursos externos que tenham sido colocados à disposição de instituição financeira por governo estrangeiro, suas agências ou órgãos internacionais, para repasse a pessoas previamente indicadas;

b) estende-se à instituição financeira privada, quanto às aplicações com recursos de fundos e programas de fomento;

c) pode ser dispensada pelo Ministério da Fazenda, em projetos de elevado interesse nacional.

7. A concessão de crédito a arrendatários ou similares depende da apresentação da documentação comprobatória da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, devidamente registrada em cartório, cabendo à instituição financeira dispensar cuidados especiais no acompanhamento da aplicação dos respectivos recursos.

8. A Carta de Anuência, devidamente registrada em cartório, é documento hábil para comprovação da relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito, desde que no formulário adotado pela instituição financeira tenha a concordância do mutuário e nele fique caracterizado o tipo de contrato, o seu objeto e o imóvel rural.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Créditos de Investimento - 3

1. São financiáveis os seguintes investimentos fixos:

a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;

b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 5 (cinco) anos;

c) obras de irrigação, açudagem, drenagem, proteção e recuperação do solo;

d) desmatamento, destoca, florestamento e reflorestamento;

e) formação de lavouras permanentes;

f) formação ou recuperação de pastagens;

g) eletrificação e telefonia rural.

2. São financiáveis os seguintes investimentos semifixos:

a) aquisição de animais de pequeno, médio e grande porte, para criação, recriação, engorda ou serviço;

b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 5 (cinco) anos;

c) aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves;

d) aquisição de equipamentos empregados na medição de lavouras.

3. O orçamento pode incluir verbas para:

a) despesas com projeto ou plano (custeio e administração);

b) manutenção do beneficiário e de sua família, salvo quando se tratar de grande produtor (aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de benfeitorias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar familiar);

c) recuperação ou reforma de máquinas, tratores, embarcações, veículos e equipamentos, bem como aquisição de acessórios ou peças de reposição, salvo se decorrente de sinistro coberto por seguro.

4. As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente à agropecuária.

5. São financiáveis os seguintes tipos de veículos:

a) caminhões, inclusive frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros;

b) camionetas de carga e de uso misto ou múltiplo;

c) jipes e outros utilitários rurais;

d) motocicletas adequadas às condições rurais, quando técnica e economicamente recomendável para o pequeno ou médio produtor.

6. O crédito para aquisição de caminhões fica condicionado à comprovação da possibilidade de seu pleno emprego nas atividades agropecuárias do comprador durante 120 (cento e vinte) dias por ano no mínimo.

7. É vedado o financiamento de veículo que se classifique como de passeio, pelo tipo ou acabamento.

8. Classifica-se como de investimento o crédito com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas, ao amparo de projeto integrado, ainda que o orçamento consigne recursos também para gastos de custeio.

9. Conceitua-se como de investimento o crédito destinado a:

a) fundação ou ampliação de lavouras de cana, compreendendo os trabalhos preliminares, o plantio e os tratos subseqüentes até a primeira safra (cana-planta);

b) renovação de lavouras de cana em áreas antes ocupadas por canaviais com ciclo produtivo esgotado (cana-planta, soca e ressoca), compreendendo todos os gastos necessários até a primeira safra, de acordo com a alínea anterior.

10. Compete ao Banco do Brasil S/A, no ato da concessão de empréstimo de "warrantagem" ou do pagamento de outros créditos decorrentes de produção ou comercialização, reter a parcela do valor do saco de açúcar ou litro de álcool necessária à remição dos financiamentos de formação ou renovação de cana, deferidos às usinas e destilarias do Nordeste pelos demais estabelecimentos bancários.

11. O beneficiário de crédito para investimento relativo à pecuária deve:

a) adotar medidas profiláticas e sanitárias em defesa dos rebanhos;

b) efetuar a marcação dos animais, com rigorosa observância das normas legais.

12. É vedada a concessão de crédito para aquisição de equipamento de lavagem de batata.

13. O financiamento está sujeito aos seguintes prazos máximos, que incluem a carência:

a) investimento fixo: 12 (doze) anos;

b) investimento semifixo: 6 (seis) anos.

14. Admite-se que os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) sejam aplicados em operações de investimento fixo ou semifixo, observadas as seguintes condições: (*)

a) beneficiários: produtores rurais, diretamente ou por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas;

b) prazo: mínimo de 2 (dois) anos;

c) limite de crédito: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por beneficiário/ano safra, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.

15. Nas operações de investimento relativas à correção e recuperação do solo, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), são financiáveis as despesas de aquisição, transporte e aplicação dos insumos.

16. A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.