Resolução CCFCVS nº 313 DE 03/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2012

Define a quantia que a seguradora atribuirá para o valor original do Valor Estimado de Condenação - VEC nos sinistros de Danos Físicos nos Imóveis - DFI, quando do preparo inicial da defesa em ações judiciais e consequente registro no Banco de Ações Judiciais do Seguro Habitacional - BSH, mantido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na condição de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

O Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS, com base no inciso I do § 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, nos incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e

 

Considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em sua 84ª reunião ordinária, de 3 de julho de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Definir que, quando do preparo inicial da defesa em ações judiciais e consequente registro no Banco de Ações Judiciais do Seguro Habitacional - BSH, mantido pela Caixa Econômica Federal - CAIXA, na condição de Administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a seguradora atribuirá para o valor original do Valor Estimado de Condenação - VEC nos sinistros de Danos Físicos nos Imóveis - DFI a quantia de R$ 42.527,83 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) equivalente à média dos desembolsos em condenações apurada em levantamento que as seguradoras apresentaram à Administradora do FCVS, considerando as ações encerradas no período de janeiro de 2008 a junho de 2011.

 

§ 1º A média considerada contemplou os dados das seguradoras que detêm a quase totalidade de ações judiciais movidas contra o extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, após desconsiderados os dados das seguradoras que apresentaram a maior e a menor média de desembolsos, porque ficaram destoantes dos demais.

 

Art. 2º. A Administradora do FCVS divulgará modelo a ser observado em levantamentos posteriores, para incorporar as informações relativas aos desembolsos verificados nas ações judiciais encerradas após junho de 2011, devendo propor a este Conselho a adoção de novo valor referencial ou outro critério para a atribuição pela seguradora do valor original do VEC.

 

Art. 3º. A CAIXA deverá também propor a este Conselho critério específico a ser considerado na atribuição do valor original do VEC para as ações com concessão de antecipação de tutela, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Art. 4º. Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

MARCUS PEREIRA AUCÉLIO

Presidente do Conselho