Resolução BACEN nº 3.127 de 30/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 2003
Dispõe sobre condições para enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de atividade não financiada, vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003, com base nos arts. 3º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 6.685, de 3 de setembro de 1979, e 4º do Decreto 175, de 10 de julho de 1991, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 da Lei nº 10.696 e 3º, § 3º, do Decreto 4.772, ambos de 2 de julho de 2003, resolveu:
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições complementares às normas do Manual de Crédito Rural, a serem observadas para enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de atividades não financiadas, relativas a empreendimentos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003:
I - aplicam-se as mesmas disposições estabelecidas na regulamentação do Proagro definidas para os beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
II - a adesão ao Proagro, limitada ao orçamento simplificado para o empreendimento, pode ser formalizada:
a) individualmente, até o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por família, mediante inclusão de cláusula específica na própria Cédula de Produto Rural (CPR);
b) de forma coletiva, por meio de cooperativas, grupos informais e associações de produtores, que se enquadrem nas condições do Pronaf, mediante contrato ou inclusão de cláusula específica na própria CPR, onde se contemple, além do termo de adesão ao programa, a solidariedade dos beneficiários;
III - o montante do risco assumido pelo Proagro, nos enquadramentos efetuados por cooperativas, grupos informais e associações de produtores, deve corresponder ao somatório dos valores individuais de cada cooperado, associado ou participante, respeitado o limite de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por família, não considerados, nestes casos, aquelas entidades como beneficiárias únicas para fins da limitação prevista no MCR 7-2-8;
IV - o limite de cobertura nas adesões coletivas, considerado o conjunto das lavouras enquadradas, deve ser apurado deduzindo-se da base de cálculo, no que couber, o somatório dos valores previstos no MCR 7-5-10, quais sejam:
a) perdas geradas por causas não amparadas pelo Proagro;
b) recursos não aplicados no empreendimento, inclusive os correspondentes à área onde não houve transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
c) receitas produzidas pelo empreendimento.
Parágrafo único. A adesão ao Proagro, na forma coletiva prevista neste artigo, está restrita aos produtores familiares que desenvolvam o mesmo empreendimento (atividade agrícola), no mesmo município.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"