Resolução SEFAZ nº 3124 DE 18/11/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 dez 2020

Acrescenta dispositivos à Resolução/SEFAZ nº 2.977, de 13 de novembro de 2018, e à Resolução/SEFAZ nº 2.978, de 13 de novembro de 2018, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, e

Considerando que existem situações de devolução de mercadoria, em que houve contribuição ao FUNDERSUL e/ou ao FUNDEMS, decorrente da operação original, e que, nestes casos, cabe devolução ao contribuinte do valor destinado ao fundo,

Resolve:

Art. 1º O Anexo à Resolução/SEFAZ nº 2.977, de 13 de novembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"7. .....

Nota: Observado o disposto nos itens 8 e 9 deste Anexo, este procedimento deve ser realizado quando a devolução ocorrer no mesmo mês de referência da ocorrência da operação original, pela qual houve contribuição ao FUNDERSUL.

.....

REGISTRO DE LANÇAMENTO DE VALORES A COMPENSAR NA CONTA DE CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS

8. Nas operações de devolução de mercadorias ocorridas após o mês de referência da ocorrência da operação original, pela qual houve a contribuição do FUNDERSUL, no registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais, proceder da seguinte forma:

8.1. No Campo 02 (COD_AJ_APUR), preencher com o código MS090002 - Apropriação de valores originados de devoluções de FUNDERSUL/FUNDEMS;

8.2. No Campo 03 (CRED_APR), preencher o valor devido ao FUNDERSUL no mês atual, provindo de devoluções de mercadorias referente às operações que incorreram no recolhimento de contribuição destinada ao referido fundo.

Nota: Registro de apropriação de crédito na Conta Controle - esse valor pode passar de uma referência para outra, caso não seja aproveitado.

REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS NO ABATIMENTO DO FUNDERSUL APURADO

9. Este registro será usado para uso do crédito acumulado para fins de abatimento do recolhimento do FUNDERSUL. Só deve ser preenchido se houve declaração de valores de FUNDERSUL no período.

9.1. No Campo 06 (CRED_UTIL) do Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais, deve ser preenchido o valor utilizado no período (não pode ser maior que o valor declarado no FUNDERSUL);

9.2. No Registro 1210 - Utilização de créditos fiscais, para Registro de abatimento do valor do FUNDERSUL:

9.2.1. No Campo 02 (TIPO_UTIL), usar o código de ajuste MS01 - Utilização de crédito para abatimento de saldo devedor do FUNDERSUL;

9.2.2. Campo 04 (VL_CRED_UTIL): O valor deve ser o mesmo que foi informado no campo 06 do registro 1200. É nesse registro que o FUNDERSUL será efetivamente abatido do valor a recolher." (NR)

Art. 2º O Anexo à Resolução/SEFAZ nº 2.978, de 13 de novembro de 2018, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"7. .....

Nota: Observado o disposto no item 8 deste Anexo, este procedimento deve ser realizado quando a devolução ocorrer no mesmo mês de referência da ocorrência da operação original, pela qual houve contribuição ao FUNDEMS.

.....

REGISTRO DE LANÇAMENTO DE VALORES A COMPENSAR NA CONTA DE CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS

8. Nas operações de devolução de mercadorias ocorridas após o mês de referência da ocorrência da operação original, pela qual houve a contribuição do FUNDEMS, no registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais, proceder da seguinte forma:

8.1. No Campo 02 (COD_AJ_APUR), preencher com o código MS090002 - Apropriação de valores originados de devoluções de FUNDERSUL/FUNDEMS;

8.2. No Campo 03 (CRED_APR), preencher o valor devido ao FUNDEMS no mês atual, provindo de devoluções de mercadorias referente às operações que incorreram no recolhimento de contribuição destinada ao referido fundo.

Nota: Registro de apropriação de crédito na Conta Controle - esse valor pode passar de uma referência para outra, caso não seja aproveitado.

REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS NO ABATIMENTO DO FUNDEMS APURADO.

9. Este registro será usado para uso do crédito acumulado para fins de abatimento do recolhimento do FUNDEMS. Só deve ser preenchido se houve declaração de valores de FUNDEMS no período.

9.1. No Campo 06 (CRED_UTIL) do Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais, deve ser preenchido o valor utilizado no período (não pode ser maior que o valor declarado no FUNDEMS);

9.2. No Registro 1210 - Utilização de créditos fiscais, para Registro de abatimento do valor do FUNDEMS:

9.2.1. No Campo 02 (TIPO_UTIL), usar o código de ajuste MS02 - Utilização de crédito para abatimento de saldo devedor do FUNDEMS;

9.2.2. Campo 04 (VL_CRED_UTIL): O valor deve ser o mesmo que foi informado no campo 06 do Registro 1200. É nesse registro que o FUNDEMS será efetivamente abatido do valor a recolher." (NR)

Art. 3º Ficam repristinados:

I - os itens 7, 7.1, 7.1.1, 7.1.2, 7.2, 7.2.1, 7.2.2 e 7.3 do Anexo à Resolução/SEFAZ nº 2.977, de 13 de novembro de 2018.

II - os itens 7, 7.1, 7.1.1, 7.1.2, 7.2, 7.2.1, 7.2.2, 7.3 do Anexo à Resolução/SEFAZ nº 2.978, de 13 de novembro de 2018.

Art. 4º Em relação a operação original que tenha ocorrido a partir do mês de referência de março de 2019, caso a devolução da mercadoria ocorra até a data de publicação desta Resolução, e não tenham sido analisados os processos com o requerimento de devolução dos valores, o contribuinte pode realizar, para abatimento do valor devido ao:

I - FUNDERSUL, o procedimento previsto nos itens 8 e 9 do Anexo à Resolução/SEFAZ nº 2.977, de 13 de novembro de 2018, acrescentados pelo art. 1º desta Resolução, no mês de referência de novembro de 2020, devendo manter a guarda dos documentos para apresentação ao Fisco, quando solicitados;

II - FUNDEMS, o procedimento previsto nos itens 8 e 9 do Anexo à Resolução/SEFAZ nº 2.978, de 13 de novembro de 2018, acrescentados pelo art. 2º desta Resolução, no mês de referência de novembro de 2020, devendo manter a guarda dos documentos para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

Art. 5º Revoga-se o art. 3º da Resolução/SEFAZ nº 3.011 , de 5 de abril de 2019.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande - MS, 18 de novembro de 2020.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda