Resolução ANTT nº 3.124 de 06/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2009
Autoriza a de obra de travessia aérea para a implantação de adutora de esgoto sanitário, na faixa de domínio da Ferrovia Centro-Atlântica S/A - FCA, no município de Ribeirão Preto/SP, de interesse da Ambient - Serviços Ambientais de Ribeirão Preto S/A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG nº 062/2009, de 5 de maio de 2009 e no que consta do Processo nº 50510.000454/2009-45,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a obra de travessia aérea para a implantação de adutora de esgoto sanitário, na faixa de domínio da Ferrovia Centro-Atlântica S/A - FCA, no km 289+889 metros, no município de Ribeirão Preto/SP, de interesse da Ambient - Serviços Ambientais de Ribeirão Preto S/A.
Art. 2º Determinar que a autorização de que trata o art. 1º fica condicionada ao atendimento às seguintes ressalvas:
I - A concessionária deverá providenciar:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela fiscalização por parte da concessionária;
b) Autorização do competente órgão estadual de meio-ambiente, licenciando o empreendimento da Ambient - Serviços Ambientais de Ribeirão Preto S/A;
c) Minuta do Contrato de Permissão de Uso da Faixa de Domínio, contendo a retificação da Cláusula Sexta, item 6.1.2, de forma a constar a seguinte redação: "R$ 8.672,96 (oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos) anuais, por interferência, correspondente ao pagamento pela travessia da faixa de domínio da ferrovia no km 289+889 metros."
II - A concessionária deverá acrescentar um item à Cláusula Décima - Disposições Gerais - da Minuta do Contrato de Permissão de Uso da Faixa de Domínio, para que a empresa Ambient - Serviços Ambientais de Ribeirão Preto S/A formalize, documentalmente, que abdica de eventual reembolso de custos e/ou indenização em virtude dos custos com a realização das obras.
Art. 3º Fixar o percentual de 10% (dez por cento) da receita líquida da atividade autorizada, conforme prevê o § 3º da Cláusula Primeira do Contrato de Concessão celebrado com a FCA.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral