Resolução BACEN nº 3.124 de 25/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2003

Dispõe sobre concessão de crédito complementar para o produtor familiar enquadrado no Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou beneficiário do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera).

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.206, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 2º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a concessão de crédito complementar aos produtores rurais enquadrados no Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou beneficiados pelo Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera).

§ 1º O crédito complementar de que trata este artigo está limitado ao valor da diferença entre a importância já financiada e o teto vigente à época da primeira operação, a saber:

I - de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), para as operações do Procera;

II - de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), para as operações do Pronaf Grupo "A" formalizadas até 8 de agosto de 2001, inclusive;

III - de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para as operações do Pronaf Grupo "A" formalizadas a partir de 9 de agosto de 2001 até 24 de julho de 2002, inclusive;

IV - de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para as operações do Pronaf Grupo "A" formalizadas a partir de 25 de julho de 2002 até 25 de junho de 2003, inclusive.

§ 2º O crédito de que trata este artigo somente pode ser formalizado com produtores adimplentes e que apresentem capacidade de pagamento, comprovada por intermédio de projeto técnico que demonstre a viabilidade econômico-financeira para o empreendimento, desde que a formalização da primeira operação tenha ocorrido há menos de três anos, exceto no caso de agricultores familiares beneficiados pelo Procera.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"