Resolução SMF nº 3123 DE 14/02/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 fev 2020

Dispõe sobre a aplicação do Decreto Rio nº 47.133, de 7 de fevereiro de 2020, referente ao disciplinamento da atividade de venda de caldo de cana e pastéis por comércio ambulante no Município do Rio de Janeiro.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 6º do Decreto Rio nº 47.133, de 7 de fevereiro de 2020, referente ao disciplinamento da atividade de venda de caldo de cana e pastéis por comércio ambulante no Município do Rio de Janeiro;

Considerando a necessidade de complementar as normas do decreto supracitado, a fim de torná-lo plenamente aplicável, especialmente no que concerne a aspectos de controle urbano e sanitário;

Resolve:

Art. 1º A autorização e o funcionamento da atividade de comércio ambulante para venda de caldo de cana e pastéis no Município do Rio de Janeiro deverão atender às normas desta Resolução.

Art. 2º Ficam definidos quantitativos máximos de comerciantes ambulantes para venda de caldo de cana e pastéis por Região Administrativa, conforme o Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º A barraca prevista no inciso III do art. 45-A da Lei nº 1.876 , de 29 de junho de 1992, será removível, apresentará cor branca, atenderá às dimensões de 2,00m (dois metros) de largura por 2,50m (dois metros e meio) por comprimento e será autorizada exclusivamente para a venda de pastéis, caldo de cana e bebidas não alcoólicas.

Art. 4º Fica vedada:

I - a colocação de mesas e cadeiras ao redor da barraca;

II - a outorga de autorização em logradouro com largura livre inferior a 4,50m (quatro metros e meio), preservando-se, em qualquer caso, uma faixa para livre circulação dos pedestres de, no mínimo, 2,50m (dois metros e meio).

III - a outorga de autorização a menos de 100 (cem) metros de lanchonetes, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Art. 5º A venda de caldo de cana e pastéis observará as seguintes regras sanitárias:

I - acondicionamento dos alimentos perecíveis em caixas isotérmicas;

II - acondicionamento dos acompanhamentos em vasilhames de material atóxico providos de tampa, sendo mantidos protegidos de poeiras e agentes externos;

III - serviço em porções individualizadas;

IV - utilização de pratos, talheres, copos e canudos de material descartável de uso permitido em alimentos;

V - observância de boas práticas na manipulação dos alimentos;

VI - proteção permanente de alimentos, utensílios e embalagens contra insetos, poeiras, perdigotos e outros agentes prejudiciais à saúde, vedada a sua manutenção diretamente sobre o chão;

VII - vedação de contato direto entre os alimentos perecíveis e o gelo utilizado como fonte de frio;

VIII - vedação de reaproveitamento de alimentos não utilizados;

IX - utilização somente de gêneros alimentícios com comprovação de origem e rotulagem completa, conforme legislação sanitária em vigor;

X - utilização de produtos alimentícios que possuam seus caracteres sensoriais preservados, apresentados dentro dos prazos de validade e livres de fraudes e adulterações;

XI - serviço de pastéis imediatamente depois de fritos, não sendo permitida a manutenção do produto já pronto em temperatura ambiente nem o reaquecimento;

XII - vedação de contato direto das mãos com os alimentos;

XIII - vedação de manuseio simultâneo de dinheiro e alimentos;

XIV - transporte e exposição de alimentos em condições higiênico-sanitárias adequadas;

XV - observância de rigorosa higiene pessoal e limpeza do vestuário, sendo obrigatório o uso de avental de cor clara, calçados fechados e peça de proteção e isolamento dos cabelos;

XVI - exercício da atividade somente por pessoas que apresentem perfeito estado de saúde, não possuindo lesões cutâneas aparentes e patologias infectocontagiosas;

XVII - acondicionamento de resíduos em recipiente com tampa e mecanismo de acionamento sem contato manual, sempre revestido de saco plástico;

XVIII - limpeza e higienização do local ocupado após o término diário das atividades.

Art. 6º Os requerimentos para autorização referentes ao equipamento de que trata este Decreto deverão ser apresentados nas Gerências Regionais de Licenciamento e Fiscalização (GRLFs) da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização.

Parágrafo único. O pedido deverá indicar de forma clara e precisa o local pretendido para exercício da atividade, os dias e horários de ocupação, além de outras informações relevantes.

Art. 7º O Gerente da GRLF deverá instruir o pedido e encaminhá-lo à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 8º Aplicam-se ao disciplinamento da atividade, em qualquer caso, as regras constantes da Lei nº 1.876/1992 , especialmente quanto a procedimentos para a solicitação de autorização, localização, condições, vedações e sanções.

Art. 9º A Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização adotará os controles e verificações pertinentes para que a outorga de autorizações observe as restrições indicadas no caput e § 1º do art. 2º do Decreto Rio nº 47.133, de 7 de fevereiro de 2020.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO - QUANTITATIVOS MÁXIMOS DE COMERCIANTES AMBULANTES DE CALDO DE CANA E PASTÉIS POR REGIÃO ADMINISTRATIVA

Região Administrativa Nome da Região Administrativa Número máximo de autorizações
III Rio Comprido 10
VII São Cristóvão 10
VIII Tijuca 14
IX Vila Isabel 10
X Ramos 16
XI Penha 20
XII Inhaúma 10
XIII Méier 24
XIV Irajá 10
XV Madureira 30
XVI Jacarepaguá 12
XVII Bangu 16
XVIII Campo Grande 16
XIX Santa Cruz 8
XX Ilha do Governador 10
XXI Paquetá 1
XXII Anchieta 12
XXIII Santa Teresa 3
XXIV Barra da Tijuca 10
XXV Pavuna 12
XXVI Guaratiba 6
XXVII Rocinha 8
XXVIII Jacarezinho 6
XXIX Complexo do Alemão 6
XXX Complexo da Maré 10