Resolução SER nº 312 de 21/08/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 ago 2006

Dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 2.657/96,

RESOLVE:

Art. 1º Fica atribuída ao remetente que efetuar fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação subseqüente de distribuição.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se independentemente do remetente ser distribuidor, comercializador, gerador, transmissor ou conector.

Art. 2º O imposto devido por substituição tributária será calculado conforme a seguir especificado:

I - a base de cálculo do imposto retido será o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 50% (cinqüenta por cento);

II - sobre a base de cálculo obtida no inciso I será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), conforme previsto no inciso XIV do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, acrescida do adicional de 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme estabelecido na Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações, mediante DARJ em separado, observados os seguintes códigos de receita:

I - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: 023-0;

II - ICMS FECP: 750-1.

Art. 3º Se o remetente estiver localizado em outra unidade da Federação deve observar o estabelecido no Convênio ICMS 83/00, de 15 de dezembro de 2000.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/08/2022):

Art. 4º No desempenho da função de contribuinte substituto, o fornecedor a que se refere o art. 1º deve:

I - emitir nota fiscal, por período mensal de apuração, devendo, no campo Classificação da Situação Tributária (CST), inserir "10=Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária", preenchendo as informações do ICMS retido nos respectivos campos;

II - escriturar o documento fiscal mencionado no inciso I nos campos próprios do registro C100 ou C500, conforme o caso.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º No desempenho da função de contribuinte substituto, o fornecedor a que se refere o artigo 1º deve:

I - emitir nota fiscal, por período mensal de apuração, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor do imposto retido;

II - lançar o documento fiscal mencionado no inciso I nas colunas próprias do livro de Registro de Saídas, indicando o valor do imposto retido na coluna de "Observações";

III - escriturar a soma dos valores do imposto retido, lançados de conformidade com o inciso II, no campo de "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1.º Na hipótese de escrituração do livro Registro de Saídas por processamento de dados, o valor do imposto retido, a que se refere o inciso II, pode ser escriturado na coluna "Imposto Debitado", em linha dupla, abaixo do valor do imposto relativo à própria operação, contendo o respectivo cabeçalho a indicação "Imposto Debitado/Imposto Retido".

§ 2.º O valor do imposto retido e o valor correspondente ao percentual relativo ao FECP serão acrescentados ao valor total da nota fiscal a que se refere o inciso I, de modo que o ônus possa ser repassado à cooperativa.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/08/2022):

Art. 5º A cooperativa de eletrificação rural, ao receber energia elétrica com imposto retido deve:

I - escriturar, sem crédito do imposto, a nota fiscal do fornecedor nos campos próprios do registro C100 ou C500, conforme o caso;

II - emitir NF3e, por ocasião do fornecimento da mercadoria, indicando CST= 90 ICMS Outros, sem destaque do imposto, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, a expressão "Imposto retido por substituição" e o número desta resolução no campo "infAdFisco";

III - escriturar a NF3e mencionada no inciso II nos campos próprios do registro C500, sem débito do imposto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º A cooperativa de eletrificação rural, ao receber energia elétrica com imposto retido deve:

I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas;

II - emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, por ocasião do fornecimento da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, além das indicações exigidas na legislação, a expressão "Imposto retido por substituição" e o número desta resolução;

III - lançar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica mencionada no inciso II na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/08/2022):

Art. 6º Para a escrituração no livro Registro de Saídas, as Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, devem ser agrupadas por classe de consumo.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 305 DE 30/11/2021, efeitos a partir de 01/08/2022):

Art. 7º As cooperativas de eletrificação rural não estão obrigadas ao disposto na Resolução SER nº 97, de 5 de maio de 2004, estando dispensadas da apresentação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), a que se refere o artigo 7.º do Livro VI do RICMS/00.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às operações efetuadas a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2006

ANTONIO FRANCISCO NETO

Secretário de Estado da Receita