Resolução BACEN nº 3.117 de 27/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2003
Dispõe sobre alteração no prazo de vencimento de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) para café da safra 2002/2003, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) e no limite de crédito de Empréstimos do Governo Federal (EGF) de café, ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.208, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de agosto de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV), para café da safra 2002/2003, contratados a partir da vigência desta resolução, ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), ficam sujeitos ao prazo de vencimento até o dia 31 de março de 2004.
§ 1º É facultado o estabelecimento de amortizações intermediárias, a critério das partes contratantes.
§ 2º As operações de EGF de que trata este artigo contemplam a produção de café colhida em 2003, com comercialização prevista para o período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004.
Art. 2º Alterar o limite de crédito de EGF de café ao amparo de recursos controlados do crédito rural, por tomador, não acumulativo em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), para R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Produção e Comercialização, em articulação com o Ministério da Fazenda, autorizado a transmitir aos agentes financeiros as instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 4º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 3.102, de 25 de junho de 2003.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO: Empréstimos do Governo Federal (EGF) - 1
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1 - Os Empréstimos do Governo Federal (EGF):
a) com opção de venda (EGF/COV): visam proporcionar ao beneficiário condições para a comercialização de seus produtos em época de preços mais favoráveis, facultando-lhe ainda vender à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) o produto financiado;
b) sem opção de venda (EGF/SOV): visam proporcionar recursos financeiros ao beneficiário, de modo a lhe permitir o armazenamento e a conservação de seus produtos, para vendas futuras em melhores condições de mercado.
2 - O Banco Central do Brasil não tem ingerência em Aquisições do Governo Federal (AGF), competindo-lhe exclusivamente exercer atividades de regulamentação, fiscalização e controle relacionadas com EGF.
3 - Em decorrência do disposto no item anterior, cumpre ao Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras atribuições legais ou regulamentares:
a) estabelecer normas gerais aplicáveis aos EGF, de acordo com deliberações do Conselho Monetário Nacional ou em função de suas atribuições específicas;
b) articular-se com a Conab, com vistas ao acompanhamento e aperfeiçoamento da concessão e condução dos empréstimos pelas instituições financeiras.
4 - Cumpre à Conab:
a) elaborar e divulgar normas operacionais específicas, aplicáveis aos EGF;
b) exercer o controle dos estoques financiados, podendo vistoriá-los, a seu critério;
c) comunicar prontamente ao Banco Central do Brasil qualquer irregularidade de que tenha conhecimento, no que se refere a EGF;
d) nos limites de suas atribuições, determinar às instituições financeiras, sob aviso ao Banco Central do Brasil, os acertos e correções cabíveis na concessão ou condução dos empréstimos.
5 - Cumpre à instituição financeira:
a) formalizar os empréstimos e exercer o seu controle, inclusive no que se refere à fiscalização das garantias;
b) instituir sistema especial de contabilidade e controle estatístico dos empréstimos;
c) fornecer ao Banco Central do Brasil as informações que lhe forem solicitadas.
6 - O EGF classifica-se como crédito de comercialização.
7 - Os empréstimos podem ser concedidos a:
a) produtores rurais ou suas cooperativas;
b) outras categorias de pessoas físicas ou jurídicas, quando de interesse da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), mediante autorização do Conselho Monetário Nacional.
8 - A concessão de financiamento para EGF/COV depende de autorização específica do Conselho Monetário Nacional.
9 - O montante de créditos de EGF ao amparo de recursos controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito aos seguintes limites e critérios:(*)
a) R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quando destinados a algodão;
b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), quando destinados a milho;
c) R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a:
I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;
II - soja nas Regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do Piauí e na Bahia-Sul;
d) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a soja nas demais regiões;
e) R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), quando destinados a café;
f) R$90.000,00 (noventa mil reais), quando destinados a leite;
g) R$60.000,00 (sessenta mil reais), quando destinados a outras operações de EGF.
10 - O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que:
a) respeitado o limite de cada produto;
b) o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o produto que representar o maior aporte financeiro.
11 - Os valores dos financiamentos de EGF de milho não são computados para fins do limite previsto na alínea b do item anterior.
12 - Admite-se a concessão de EGF de algodão em caroço a produtores rurais, com prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 150 (cento e cinqüenta) dias, caso haja substituição do algodão em caroço por algodão em pluma.
13 - O EGF para derivados de uva concedido a produtores rurais fica condicionado à apresentação de contrato formalizado entre o produtor e uma cooperativa ou indústria para processamento da uva e armazenamento de seus derivados.
14 - O EGF, ao amparo de recursos controlados, destinado a produto classificado como semente fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no atestado de garantia ou certificado de semente, podendo a instituição financeira antecipar a realização do empréstimo, de acordo com a súmula técnica.
15 - Admite-se a concessão de EGF a cooperativa de produtores rurais, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação indicando os nomes dos cooperados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:
a) exija da cooperativa cópia dos recibos emitidos pelos cooperados comprovando os respectivos repasses;
b) efetue normalmente os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.
16 - A concessão de EGF, a beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto, mediante comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado, fica sujeito às seguintes condições:
a) ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):
I - produtos beneficiados: café e leite;
II - limites de crédito: a critério das partes contratantes, quando se tratar de EGF para cooperativas de produtores rurais, e 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de EGF para beneficiadores e indústrias não vinculados a cooperativas de produtores rurais;
b) ao amparo de quaisquer recursos controlados:
I - produtos beneficiados: algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, canola, castanha de caju, castanha-do-pará, cera de carnaúba, cevada, girassol, guaraná, juta/malva, mamona, mandioca (derivados), milho, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva;
II - limite de crédito: a critério das partes contratantes, quando se tratar de EGF para cooperativas de produtores rurais, e 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de EGF para beneficiadores e indústrias não vinculados a cooperativas de produtores rurais.
17 - Admite-se a concessão de EGF, ao amparo dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para aquisição de algodão em pluma ou caroço de algodão por parte de indústrias que utilizam este produto como matéria-prima, observado:
a) que o produto deve ser fornecido por usinas de beneficiamento e comprovadamente adquirido junto aos produtores ou suas cooperativas por valor igual ou superior ao preço mínimo (algodão em caroço) vigente à época da aquisição;
b) o seguinte limite de crédito:
I - a critério das partes contratantes, quando se tratar de EGF para cooperativas de produtores rurais;
II - de 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização, quando se tratar de EGF para beneficiadores e indústrias não vinculados a cooperativas de produtores rurais.
18 - Admite-se a transferência de titularidade/responsabilidade em operações de EGF de algodão, de produtores para indústrias beneficiadoras de algodão ou consumidoras de pluma, quando as respectivas partes resolverem negociar o produto vinculado.
19 - Admite-se a formalização de EGF ao amparo de recursos não controlados com produtores, cooperativas e demais beneficiários, inclusive avicultores e suinocultores, com limites livremente negociados entre financiado e financiador.
20 - Embora sejam de livre convenção entre as partes, as garantias do EGF devem incorporar o penhor dos produtos estocados.
21 - Os produtos vinculados a EGF, respeitado o prazo do empréstimo, podem ser substituídos por:
a) no caso do milho: seus derivados ou por carnes, suínas ou de aves, e seus derivados;
b) no caso dos demais produtos: seus derivados;
c) títulos representativos da venda desses bens ou de seus derivados.
22 - No caso de EGF relativo a produtos vinculados a financiamento de custeio, os recursos liberados devem ser transferidos pelo agente financeiro à instituição financeira credora, até o valor necessário à liquidação do saldo devedor.
23 - O EGF/COV somente pode ser transformado em AGF por ocasião das amortizações ou liquidação previstas no instrumento de crédito, salvo expressa autorização em contrário, retransmitida pelo Banco Central do Brasil.
24 - Por ocasião da amortização do EGF, devem ser calculados e exigidos os juros referentes ao valor amortizado, contados desde a última capitalização.
25 - Constatada a falta de produto vinculado à operação de EGF, devem ser adotadas as seguintes providências:
a) armazém do próprio mutuário: desclassificar a operação do crédito rural, com elevação dos encargos financeiros, incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) e registro da ocorrência no cadastro do tomador;
b) armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas: desde que a operação tenha sido formalizada com observância à regulamentação em vigor, a instituição financeira disporá do prazo de 75 (setenta e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.
26 - Caso não satisfeitas as condições previstas na alínea b do item anterior, a operação deve ser desclassificada do crédito rural.
27 - Em qualquer hipótese, a falta de produto implica cessação de pagamento de remuneração ao armazenador sobre o produto faltante.
28 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
29 - Os EGF para aveia, canola, cevada, trigo e triticale e para sementes de cevada, trigo e triticale ficam sujeitos às seguintes condições:
a) prazo: 180 (cento e oitenta) dias, exceto para sementes de cevada, trigo e triticale;
b) vencimento máximo: até o dia 31 de julho de cada ano;
c) prazo inferior a 180 (cento e oitenta) dias: quando a contratação ocorrer a partir do mês de fevereiro;
d) amortizações intermediárias: a critério da instituição financeira;
e) área de abrangência:
I - aveia: Região Sul;
II - trigo e semente de trigo: Regiões Centro-Oeste, Sudeste, Sul e Estado da Bahia;
III - demais produtos: Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul.
30 - Os EGF relativos a sementes de cevada, trigo e triticale podem ser formalizados com prazos livremente ajustados entre as partes, desde que não exceda 31 de julho de cada ano.
31 - Aplicam-se aos EGF:
a) as normas gerais deste manual, que não conflitarem com as disposições especiais desta seção;
b) as normas elaboradas pela Conab, que não conflitarem com as disposições deste manual."