Resolução SMF nº 3116 DE 06/01/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 jan 2020

Rep. - Orienta a aplicação do inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que trata de hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o tratamento jurídico diferenciado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte, especialmente quanto ao regime especial e unificado de tributação - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006,

Considerando o disposto no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que veda o ingresso no Simples Nacional das microempresas ou das empresas de pequeno porte que possuam débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

Considerando o disposto no art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006, que determina a exclusão do Simples Nacional quando incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas no art. 17 da referida Lei Complementar;

Considerando que os débitos que vedam o ingresso no Simples Nacional possuem a mesma natureza daqueles que impossibilitam a permanência no regime diferenciado instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;

Considerando o teor do julgado da Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº 627.543, com tese de repercussão geral, acerca do disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que entendeu ser desarrazoado o favorecimento de contribuintes em débito com os fiscos pertinentes; e

Considerando a necessidade de uniformizar o entendimento relativo à aplicação do inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 2006,

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos de aplicação do inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, entende-se que os débitos que vedam o ingresso e impedem a permanência no Simples Nacional são de natureza tributária, compreendidos na competência dos entes federativos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.