Resolução BACEN nº 3.112 de 31/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2003

Dispõe sobre o cômputo das quotas de fundos de investimento imobiliário e de fundos de investimento em direitos creditórios, estruturados no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, instituído pela Medida Provisória nº 122, de 2003, no direcionamento de recursos de depósitos de poupança.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.347, de 08.02.2006, DOU 10.02.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de julho de 2003, com base nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 2º da Medida Provisória nº 122, de 25 de junho de 2003, e considerando o contido nos arts. 4º a 6º da referida Medida Provisória, resolveu:

Art. 1º Facultar às instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), para efeito de verificação do atendimento da exigibilidade de aplicações em operações de financiamento imobiliário estabelecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.005, de 30 de julho de 2002, a aplicação do fator 1,5 ao valor das quotas adquiridas de Fundos de Investimento Imobiliário - FII, e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, estruturados no âmbito do Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, desde que com o objetivo de criar e implementar núcleos habitacionais providos de serviços públicos básicos, comércio e serviços, na forma do art. 5º, inciso I, da Medida Provisória nº 122, de 25 de junho de 2003, observado o limite estabelecido no art. 4º do referido regulamento.

Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"