Resolução STF nº 310 de 31/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2005
Institui a identificação de peças processuais na Secretaria Judiciária e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STF nº 427, de 20.04.2010, DJe STF 26.04.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 24 de agosto de 2005 sobre o processo nº 322.850/2005,
RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria Judiciária identificará, eletronicamente, as peças processuais dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento submetidos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. A identificação eletrônica referida no caput consiste na indicação, no sistema processual do STF, das folhas dos autos em que se encontram as peças processuais.
Art. 2º No Recurso Extraordinário, as peças processuais a serem identificadas são as seguintes:
I - acórdão recorrido, inclusive o relativo aos Embargos de Declaração, se houver;
II - certidão de intimação/publicação do acórdão recorrido ou dos Embargos de Declaração, se houver;
III - decisão de admissão do Recurso Extraordinário;
IV - petição de Recurso Extraordinário;
V - procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do recorrente e do recorrido;
VI - petição de contra-razões ao Recurso Extraordinário ou certidão de sua ausência;
VII - certidão de trânsito em julgado da decisão relativa ao Recurso Especial, ao Agravo de Instrumento da decisão denegatória de Recurso Especial ou certidão de não interposição de Agravo de Instrumento.
Art. 3º No Agravo de Instrumento, as peças processuais a serem identificadas são as seguintes:
I - acórdão recorrido, inclusive o relativo aos Embargos de Declaração, se houver;
II - certidão de intimação/publicação do acórdão recorrido ou dos Embargos de Declaração, se houver;
III - petição de Recurso Extraordinário;
IV - petição de contra-razões ao Recurso Extraordinário ou certidão de sua ausência;
V - decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário;
VI - certidão de publicação/intimação da decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário;
VII - procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do agravante e do agravado;
VIII - certidão de trânsito em julgado da decisão relativa ao Recurso Especial ou ao Agravo de Instrumento da decisão denegatória de Recurso Especial, se houver.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM"