Resolução CEDCA nº 31 DE 23/10/2025

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 nov 2025

Dispõe sobre a definição de percentuais mínimos de aplicação dos recursos do Fundo para a infância e adolescência (Fia) no âmbito do Estado de Santa Catarina.

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTA CATARINA - CEDCA/SC, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Estadual nº 12.536, de 19 de dezembro de 2002, e:

CONSIDERANDO o disposto no art. 260, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que atribui aos Conselhos de Direitos a compe-tência para definir os critérios de utilização dos recursos do FIA; CONSIDERANDO o art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 12.536/2002, que atribui ao CEDCA/SC a competência para fixar os critérios de utilização dos recursos financeiros e percentuais para incentivo ao acolhimento de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.594/2012, que estabelece a obrigatoriedade de destinação de recursos aos programas e ações voltados ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer percentuais míni-mos para a aplicação dos recursos do FIA, visando à transparência, equidade e efetividade das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os seguintes percentuais mínimos para a apli-cação dos recursos do Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) do Estado de Santa Catarina:

I - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) destinados ao financiamento de programas e ações voltados ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), em cumprimento ao disposto no art. 31 da Lei Federal nº 12.594/2012;

II - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) destinados a programas e ações para o acolhimento institucional e familiar, conforme previsão do art. 260, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - 0,5% (zero vírgula cinco por cento) destinados a políticas e programas voltados à primeira infância, em conformidade com o disposto no art. 260, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente e com o Marco Legal da Primeira Infância (Lei Federal nº 13.257/2016).

§ 1º. Os percentuais estabelecidos neste artigo constituem apli-cação mínima obrigatória, podendo ser ampliados conforme a necessidade e mediante deliberação fundamentada do CEDCA/ SC, observando-se a disponibilidade de recursos e as prioridades estabelecidas pelo Conselho;

§2º. Os percentuais estabelecidos neste artigo serão aplicados sobre o total de recursos disponíveis no Plano de  Aplicação para cada ano.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, produzindo efeitos exclusivamente para os projetos, programas e ações aprovados a partir dessa data, não se aplicando de forma retroativa às deli-berações e aplicações anteriormente formalizadas.

Florianópolis, 23 de outubro de 2025. Norma Suely de Souza Carvalho Coordenadora Geral do CEDCA/SC