Resolução CONFAZ nº 31 DE 21/07/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2022

Autoriza os Estados da Paraíba e Sergipe a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 2º da cláusula sétima, no parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/202017.

O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada no dia 1º de julho de 2022, em Vitória, ES,

Resolveu:

Art. 1º Os Estados da Paraíba e Sergipe ficam autorizados, nos termos do § 2º da cláusula sétima, do parágrafo único da cláusula décima segunda e do § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS que alteram, estendem, revogam ou aderem a atos VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:

Item   UF   Recebimento   Registro e Depósito de:  
Data  Forma 
PB  15.06.2022  Correio eletrônico  Atos Normativos de alteração e adesão editados entre agosto/2020 e fevereiro/2022. 
SE  14.06.2022  Correio eletrônico  Atos Normativos e Atos Concessivos de alteração, revogação, extensão e adesão editados entre junho/2021 e janeiro/2022.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR