Resolução CONDER nº 31 DE 16/12/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 dez 2020

Dispensa a apresentação do Projeto Técnico-Econômico-Financeiro aos empreendimentos industriais que venham a acessar o incentivo tributário previsto na Lei Estadual nº 1.558, de 26.12.2005 e Decreto nº 12.988, de 13.07.2007, que consiste na outorga de crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido por estabelecimentos industriais que queiram instalar-se no município de Guajará-Mirim.

(Revogado pela Resolução CONDER/SEDEC Nº 17 DE 27/05/2022):

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 35, inciso VI, do Regimento Interno do CONDER,

Considerando a Política de Incentivo ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia, que tem por objetivo a implantação, ampliação e modernização e o aumento da competitividade dos sistemas produtivos no Estado de Rondônia;

Considerando a necessidade em simplificar e flexibilizar os trâmites e exigências na concessão do incentivo tributário a empreendimentos industriais por meio da dispensa de projeto técnico-econômico-financeiro previsto no art. 16, § 1º, do Decreto Estadual nº 12.988, de 13.07.2007, que regulamenta a Lei Estadual nº 1.558 , de 26.12.2005;

Considerando à manifestação jurídica da SEDI-ASSJUR; e

Considerando a decisão tomada na 70ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2020.

Resolve:

Art. 1º Dispensar a apresentação do Projeto Técnico-Econômico-Financeiro aos empreendimentos industriais que venham a acessar o incentivo tributário previsto na LeiEstadual nº 1.558, de 26/12/2005 e Decreto Estadual nº 12.988, de 13.07.2007, que consiste na outorga de crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido por estabelecimentos industriais que queiram instalar-se no município de Guajará-Mirim, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - A atividade principal esteja enquadrada nos parâmetros previstos no artigo 1º da Lei nº 1.558 , de 26.12.2005:

a) abate e preparação de produtos de carne e de pescado (grupo 151 da CNAE FISCAL 1.1);

b) laticínios (grupo 154 da CNAE FISCAL 1.1), excluída a fabricação de sorvetes (classe 1543-1 da CNAE FISCAL 1.1);

c) confecção de artigos do vestuário (grupo 181 da CNAE FISCAL 1.1);

d) industrialização de artigos de couro;

e) industrialização da madeira (grupos 201 e 202, ou classe 0212-7 da CNAE FISCAL 1.1); e

f) aquela que atenda aos objetivos do Programa de Desenvolvimento Industrial,Comercial e Mineral do Estado de Rondônia - PRODIC, instituído pela Lei Complementar nº 61 de 21 de julho de 1992.

II - Apresentação de Carta Consulta conforme modelo a ser definido pelas Coordenadorias Consultivas de Indústria e Comércio (CONSIC-SEDI) e Incentivo Tributário (CONSIT-SEFIN); e

III - Cumprimento dos termos da Lei nº 1.558 , de 26.12.2005 e de seu Regulamento, Decreto nº 12.988 , de 13.07.2007.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho (RO)16 de dezembro de 2020.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Presidente do CONDER