Resolução SF nº 31 de 14/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2010

Autoriza o Estado de Santa Catarina a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 32.558.000,00 (trinta e dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil dólares norte- americanos).

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

O Senado Federal

Resolve:

Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com a Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 32.558.000,00 (trinta e dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil dólares norte-americanos).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Integração Regional de Santa Catarina (PIR/SC)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - devedor: Estado de Santa Catarina;

II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);

III - garantidor: República Federativa do Brasil;

IV - valor: US$ 32.558.000,00 (trinta e dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil dólares norte-americanos);

V - modalidade: empréstimo com margem fixa (fixed spread loan);

VI - prazo de desembolso: 48 (quarenta e oito) meses, a partir da data de assinatura do contrato;

VII - amortização: em 22 (vinte e duas) parcelas semestrais, consecutivas e preferencialmente iguais, vencendo-se a primeira após 54 (cinquenta e quatro) meses contados a partir da data de assinatura do contrato;

VIII - juros: exigidos semestralmente, calculados com base na Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de uma margem fixa de 2,35% a.a. (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano);

IX - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor a partir do vencimento do primeiro semestre após a assinatura do contrato;

X - comissão de financiamento: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor total do empréstimo, devida a partir da vigência do contrato ou, o mais tardar, na oportunidade em que se realizar o primeiro desembolso;

XI - juros de mora: 2,00% a.a. (dois por cento ao ano), acrescidos aos juros pactuados.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.

Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Santa Catarina na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que o Estado de Santa Catarina:

I - celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado;

II - comprove, junto ao Ministério da Fazenda e previamente à celebração do contrato de contragarantia referido no inciso I deste parágrafo, a adimplência quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 14 de julho de 2010.

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente do Senado Federal