Resolução SF nº 31 de 28/08/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2008
Autoriza o Município de São Luís (MA) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 35,640,000.00 (trinta e cinco milhões e seiscentos e quarenta mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de São Luís (MA) autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 35,640,000.00 (trinta e cinco milhões e seiscentos e quarenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Recuperação Ambiental e Melhoria de Vida da Bacia do Bacanga".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de São Luís (MA);
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 35,640,000.00 (trinta e cinco milhões e seiscentos e quarenta mil dólares norte-americanos);
V - prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, contado a partir da vigência do Contrato;
VI - amortização do saldo devedor: após carência de 60 (sessenta) meses, será realizada em 50 (cinqüenta) parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas no dia 15 dos meses de maio e novembro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de novembro de 2013 e a última em 15 de maio de 2038, sendo que cada uma das parcelas corresponderá a 2,0% (dois por cento) do valor total do empréstimo;
VII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas de pagamento das amortizações e calculado sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela taxa de juros Libor semestral para dólar norte-americano, acrescidos de um spread a ser determinado pelo Bird a cada exercício fiscal e fixado na data de assinatura do Contrato;
VIII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinqüenta centésimos por cento ao ano) acrescido aos juros devidos e ainda não pagos após 30 (trinta) dias da data prevista para o seu pagamento;
IX - comissão à vista: até 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do empréstimo, a ser debitada na data em que o Contrato entrar em efetividade.
§ 1º Ao empréstimo referido no caput é assegurada a opção de Conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo, de fixa para flutuante, ou vice-versa, e a alteração da moeda de referência da operação de crédito, tanto para os valores já desembolsados, quanto para o montante a desembolsar, sendo que o exercício dessas opções implicará a cobrança dos encargos incorridos pelo Bird na realização das opções e de uma comissão de transação que variará de 0,125% (cento e vinte e cinco milésimos por cento) a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre os valores afetados.
§ 2º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de São Luís (MA) na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de São Luís celebre Contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados, diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de agosto de 2008.
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal