Resolução CNSP nº 31 de 03/07/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2000

Dispõe sobre o Fundo para Indenizações Especiais do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações - FIE-DPEM e a extinção do Fundo de Catástrofe - FC-DPEM, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, considerando o disposto no artigo 10 da Lei nº 9.932, de 21 de dezembro de 1999, e tendo em vista o que consta no Processo CNSP nº 22, de 20 de abril de 2000 (na origem, Processo SUSEP nº 10.000299/00-66, de 13 de janeiro de 2000), resolveu:

TÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º O Fundo para Indenizações Especiais do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações - FIE-DPEM e o Fundo de Catástrofe - FC-DPEM, instituídos pela Circular PRESI-036, DPEM-001, de 06 de agosto de 1993, da IRB Brasil Re, com a finalidade de cobrir os sinistros ocorridos com embarcações não identificadas e eventos catastróficos, respectivamente, terão sua extinção, transferência de recursos, gestão e tratamento de riscos a eles relacionados, procedidos de acordo com a presente norma.

TÍTULO II
DO FIE-DPEM

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 2º Consideram-se recursos do FIE-DPEM:

I - a contribuição mensal de 2% (dois por cento) sobre os prêmios puros arrecadados do Seguro DPEM;

II - os recursos transferidos do FC-DPEM, conforme estabelecido no artigo 18;

III - os recursos já incorporados ao FIE-DPEM;

IV - os rendimentos financeiros dos recursos do Fundo;

V - aportes realizados pelas sociedades seguradoras em função de sinistros, conforme previsto no artigo 4º.

Art. 3º O fundo receberá contribuições até atingir o montante de R$ 1.000 000,00.

Parágrafo único. Alcançado o limite de que trata o caput, a contribuição a ele destinada cessará automaticamente, sendo reiniciada quando o Fundo atinja 75% de seu limite.

Art. 4º Na hipótese de insuficiência dos recursos do Fundo para fazer face a indenizações, as sociedades seguradoras que operam no ramo efetuarão contribuição extraordinária, de acordo com o seu Patrimônio Líquido, apurado com base no último balanço publicado.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Art. 5º As sociedades seguradoras que operam no ramo DPEM possuirão cotas de participação no Fundo, calculadas com base em sua contribuição.

Art. 6º As cotas do Fundo serão representadas no passivo das seguradoras por "provisão do FIE-DPEM".

Art. 7º As cotas de que trata o artigo anterior serão aplicadas em fundo de investimento financeiro especialmente constituído para este fim, em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - BCB, e sua remuneração será baseada na taxa de rentabilidade da respectiva carteira de investimentos.

§ 1º Os rendimentos do fundo de investimento financeiro serão incorporados ao FIE-DPEM.

§ 2º O produto do resgate de cotas do fundo de investimento financeiro de que trata o caput somente poderá ser utilizado para efeito de pagamento de sinistros, ressalvadas as situações previstas nos artigos 16 e 17.

Seção I
Do Convênio

Art. 8º As sociedades seguradoras autorizadas a operar no ramo DPEM responderão solidariamente, através de Convênio firmado com esta finalidade, pelos sinistros ocorridos com embarcações não identificadas.

Art. 9º Os termos do Convênio de que trata o artigo 8º, com a devida indicação de seu gestor, deverão ser submetidos à aprovação da SUSEP, no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação desta Resolução.

Art. 10. Até a aprovação dos termos do Convênio pela SUSEP, a IRB-Brasil Re permanecerá exercendo a gestão do FIE-DPEM, nas mesmas condições em vigor.

Art. 11. As sociedades seguradoras autorizadas a operar em Ramos Elementares que iniciarem operações no ramo DPEM serão, obrigatoriamente, incluídas como participantes do Convênio.

Art. 12. Dos termos do Convênio, deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - objeto e objetivo;

II - a adesão obrigatória das sociedades seguradoras que operem no ramo DPEM;

III - o órgão gestor do Convênio e suas responsabilidades;

IV - os procedimentos operacionais do Convênio e prestação de contas;

V - os procedimentos para pagamento de indenizações; e

VI - os procedimentos operacionais para o desligamento de que trata os artigos 19 e 20.

VII - definição do(s) critério(s) para seleção do administrador do fundo de investimento financeiro dos recursos do FIE-DPEM;

Art. 13. Quaisquer alterações nos termos do Convênio deverão ser previamente aprovadas pela SUSEP.

Art. 14. O gestor do Convênio deverá encaminhar à SUSEP todos os documentos que estabeleçam procedimentos ou orientações às convenentes relacionadas às suas operações.

Art. 15. O gestor do Convênio elaborará demonstrações financeiras consolidadas dos recursos e dispêndios, em conformidade com os critérios de registro e contabilização previstos para as sociedades seguradoras, no que couber.

Subseção I
Do Desligamento Voluntário e Involuntário do Convênio

Art. 16. As sociedades seguradoras que deixarem de operar no ramo DPEM poderão solicitar seu desligamento do Convênio, devendo observar os seguintes procedimentos:

I - comunicação prévia à SUSEP e ao gestor do Convênio, concomitantemente;

II - assinatura de termo de desligamento;

III - reversão da provisão prevista no artigo 6º.

Art. 17. O desligamento involuntário decorrerá de determinação da SUSEP, nos casos de intervenção ou liquidação da sociedade seguradora, adotando-se o mesmo procedimento previsto no inciso III do artigo 16.

TÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS E DA GESTÃO

Art. 18. A IRB-Brasil Re deverá providenciar a liquidação do FC-DPEM no prazo de noventa dias, contado da publicação desta Resolução, transferindo seus recursos para o FIE-DPEM.

Parágrafo único. Os recursos transferidos deverão observar as respectivas contribuições.

Art. 19. A transferência das funções de administração do FIE-DPEM e dos valores disponíveis, incluídos os resultados financeiros e os recursos do FC-DPEM, da IRB-Brasil Re para o gestor do Convênio, dar-se-á no prazo de trinta dias da data da aprovação, pela SUSEP, dos termos do Convênio de que trata o artigo 8º.

Art. 20. Para fins da transferência dos recursos de que tratam os artigos 18 e 19, deverá ser apurado balanço patrimonial extraordinário, que será objeto de parecer da auditoria interna da IRB - BRASIL Re e de auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 1º O Toda a documentação de suporte do balanço patrimonial deverá ser entregue ao gestor do Convênio de que trata o artigo 9º.

§ 2º As informações relacionadas à função de fiscalização atribuída à IRB-BRASIL Re deverão ser transferidas para a SUSEP.

§ 3º A IRB-BRASIL Re apresentará à SUSEP relatório que discrimine a participação das sociedades seguradoras.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"