Resolução CD/ANATEL nº 31 de 30/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1998
Aprova as Diretrizes para a Licitação de Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 22, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em sua Reunião nº 031, realizada no dia 24 de junho de 1998, e
Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 41, de 15 de maio de 1998 - Diretrizes para a Licitação das Autorizações para Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, publicada no Diário Oficial de 18 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º. Aprovar as Diretrizes para a Licitação das Autorizações para Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em anexo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Renato Navarro Guerreiro - Presidente do Conselho
DIRETRIZES PARA A LICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO CAPÍTULO I- Do Objeto
Art. 1º. Este instrumento tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a licitação das Autorizações para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral (STFC), nas modalidades local, longa distância nacional e longa distância internacional, nas Regiões I, II, III e IV do Plano Geral de Outorgas.
Parágrafo único. Serão expedidas, relativamente:
I - às Regiões I, II e III, em cada região, para uma mesma prestadora, uma Autorização para exploração da modalidade local e outra Autorização para exploração da modalidade longa distância nacional de âmbito intra-regional; e
II - à Região IV, para uma mesma prestadora, uma Autorização para exploração da modalidade longa distância nacional, de qualquer âmbito, e outra Autorização para exploração da modalidade longa distância internacional.
CAPÍTULO II- Das Referências e do Campo de Aplicação
Art. 2º. Aplicam-se a estas diretrizes a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações, o Decreto nº 2.534, de 02 de abril de 1998, que aprovou o Plano Geral de Outorgas, e o Decreto nº 2.617, de 05 de junho de 1998, que dispõe sobre a composição do capital social de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Art. 3º. Estas diretrizes aplicam-se ao Edital de Licitação das 8 (oito) primeiras Autorizações para exploração do STFC nas Regiões I, II, III e IV do Plano Geral de Outorgas.
CAPÍTULO III- Das Definições
Art. 4º. São as seguintes as definições aplicáveis a estas diretrizes:
I - Ponto de Interconexão - elemento de rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na interconexão com outras redes de prestadoras de serviço de telecomunicações.
II - Ponto de Presença - elemento de rede empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão.
III - Compromisso de Abrangência - compromisso que as Autorizadas assumem quanto ao atendimento de Municípios, nas diversas modalidades do STFC, com determinada densidade telefônica, para as Regiões I, II e III, ou oferta de Pontos de Interconexão e de Presença, para a Região IV, do Plano Geral de Outorgas.
IV - Município - cada uma das circunscrições em que se divide o território do Estado, administrada por um Prefeito, Chefe do Executivo Municipal, compreendendo as áreas urbana e rural.
V - Termo de Autorização - ato administrativo vinculado que faculta a exploração de STFC, no regime privado, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
VI - Acesso Telefônico Instalado - é o conjunto de facilidades capaz de originar e receber chamadas do STFC, incluindo o acesso destinado ao uso coletivo.
CAPÍTULO IV- Das Diretrizes
Art. 5º. Além dos aspectos de conformidade citados no § 1º do artigo 9º, serão observadas as disposições do Plano Geral de Outorgas, destacando-se as que seguem:
I - fica vedada a qualquer empresa, sua coligada, controlada ou controladora, deter Autorização para a Região IV, simultaneamente, com outra relativa às Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas; e
II - a obtenção de Autorização por Concessionária de STFC, sua coligada, controlada ou controladora, implicará a obrigatória transferência do seu Contrato de Concessão a outrem ou a desvinculação societária correspondente, no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado a partir da data de expedição da Autorização.
Art. 6º. As regras procedimentais referidas no artigo 89, inciso X, da Lei nº 9.472, de 1997, serão as contidas no regulamento de licitações expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para concessão, permissão e autorização de serviços de telecomunicações que, não estando em vigor na data de publicação do Edital, ensejará a aplicação dos procedimentos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º. A Licitação considerará o exame da Documentação de Habilitação e avaliação das Propostas Técnica e de Preço.
Art. 8º. No exame da Documentação de Habilitação serão verificadas a Habilitação Jurídica, a Qualificação Técnica, a Qualificação Econômico-Financeira e a Regularidade Fiscal.
§ 1º. As empresas ou consórcios participantes da licitação deverão comprovar aptidão para exploração de STFC em todas as atividades inerentes ao serviço, bem como, experiência em operação, por parte da empresa, sua coligada, controlada ou controladora, de, no mínimo:
a) 500.000 (quinhentos mil) de acessos telefônicos fixos ou móveis;
ou
b) escoamento de 4 bilhões de minutos de tráfego de longa distância, por ano.
§ 2º. As exigências estabelecidas no § 1º deste artigo, no caso de consórcio, deverão ser atendidas por, pelo menos, uma de suas empresas participantes.
Art. 9º. Na avaliação da Proposta Técnica serão observados o compromisso de conformidade e a oferta de atendimento.
§ 1º. O compromisso de conformidade implica o atendimento ao Plano Geral de Outorgas, ao Plano Geral de Metas de Qualidade e aos regulamentos da Anatel aplicáveis ao STFC.
§ 2º. Para as Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas, deve ser previsto o atendimento às capitais de Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios com população acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes, com o STFC nas modalidades local e longa distância nacional, simultaneamente, da seguinte forma:
I - 50% do total, até 31 de dezembro de 1999;
II - 80% do total, até 31 de dezembro de 2000; e
III - 100% do total, até 31 de dezembro de 2001.
§ 3º. Na oferta de atendimento para as Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas, as proponentes apresentarão suas propostas para cada ano, até 31 de dezembro de 2002, contendo:
I - Municípios atendidos pelo STFC na modalidade local e, simultaneamente, na modalidade longa distância nacional, com suas respectivas datas de atendimento; e
II - densidade telefônica e a respectiva quantidade de acessos telefônicos instalados, por Município e por ano.
§ 4º. Considerar-se-á atendido um Município das Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas quando a densidade telefônica, ofertada pela Autorizada, for igual ou superior a:
I - 0,6 acesso por 100 habitantes, a partir de 31 de dezembro de 1999;
II - 0,8 acesso por 100 habitantes, a partir de 31 de dezembro de 2000; e
III - 1,0 acesso por 100 habitantes, a partir de 31 de dezembro de 2001.
§ 5º. Para a Região IV do Plano Geral de Outorgas, deve ser previsto o atendimento às capitais de Estado, ao Distrito Federal e aos Municípios com população acima de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, com Pontos de Interconexão ou de Presença para escoamento do tráfego do STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional, simultaneamente, da seguinte forma:
I - 50% do total, até 31 de dezembro de 1999;
II - 80% do total, até 31 de dezembro de 2000; e
III - 100% do total, até 31 de dezembro de 2001.
§ 6º. Na oferta de atendimento para a Região IV do Plano Geral de Outorgas, as proponentes apresentarão suas propostas para cada ano, até 31 de dezembro de 2002, contendo os Municípios com Pontos de Interconexão ou de Presença para a prestação do STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional, simultaneamente.
§ 7º. Considerar-se-á atendido um Município da Região IV do Plano Geral de Outorgas, quando os acessos telefônicos instalados puderem alcançar os Pontos de Interconexão e Presença, da seguinte forma:
I - 50% dos acessos, até 31 de dezembro de 1999;
II - 80% dos acessos, até 31 de dezembro de 2000; e
III - 100% dos acessos, até 31 de dezembro de 2001.
§ 8º. A Proposta Técnica deverá assegurar que o nível de atendimento proposto será observado em cada Unidade da Federação, da respectiva Região.
Art. 10. A Proposta de Preço apresentará o valor total a ser pago pelo direito de ser Prestadora Autorizada em determinada Região do Plano Geral de Outorgas e de uso das radiofreqüências, conforme artigo 12.
Art. 11. O julgamento da melhor Proposta levará em consideração a ponderação de 30% para a Proposta de Preço e de 70% para a Proposta Técnica.
§ 1º. Para as Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas, a Proposta Técnica será avaliada considerando-se o atendimento de Municípios por faixas de população, ponderando-se as propostas de percentual de Municípios a serem atendidos, a densidade telefônica e o prazo de atendimento.
§ 2º. Para a Região IV do Plano Geral de Outorgas, a Proposta Técnica será avaliada considerando-se o atendimento de Municípios por faixas de população, ponderando-se as propostas de percentual de Municípios a serem atendidos com Pontos de Interconexão ou de Presença e prazo de atendimento.
CAPÍTULO V- Das Disposições Finais
Art. 12. O valor pago pela Autorização incluirá o direito de uso de radiofreqüências das estações licenciadas e em operação até 31 de dezembro de 2001, que sejam necessárias ao cumprimento do Compromisso de Abrangência, conforme projeto técnico.