Resolução BACEN nº 3.098 de 25/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003
Dispõe sobre condições para enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar).
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.224, de 29.07.2004, DOU 03.08.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º Estabelecer as seguintes condições a serem observadas para enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de operações ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural Familiar (Proger Rural Familiar):
I - a comprovação da emergência das plantas, de que trata o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 2.403, de 25 de junho de 1997, deve ser fornecida ao agente financeiro pela instituição prestadora de assistência técnica e extensão rural, com atuação no município;
II - a alíquota de adicional do Proagro para lavoura irrigada passa a ser de 2% (dois por cento), não se aplicando o disposto no art. 3º, inciso I, alínea a, da Resolução nº 2.294, de 28 de junho de 1996, com a redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 2.422, de 10 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O laudo técnico deve fazer referência aos fenômenos metereológicos e outras ocorrências que eventualmente tenham prejudicado a emergência das plantas e o estabelecimento da lavoura.
Art. 2º Aplicam-se às operações de custeio do Proger Rural Familiar as mesmas disposições estabelecidas na regulamentação do Proagro para o Pronaf.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente"