Resolução SMF nº 3095 DE 02/10/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 out 2019

Dispõe sobre o exercício da atividade de comércio ambulante mediante o uso obrigatório do cartão de identificação Ambulante Legal, para fins de controle e ordenamento da atividade.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os objetivos expressos do Decreto Rio nº 44.838, de 3 de agosto de 2018, que, ao instituir o Programa Ambulante Legal, visou a promover maior controle e ordenamento dos logradouros públicos do Município pelo comércio ambulante regularizado;

Considerando que o uso obrigatório do cartão de identificação Ambulante Legal por todos os comerciantes ambulantes contemplados com a outorga de autorização, constitui, nos termos do art. 2º, inciso I, do Decreto Rio nº 44.838/2018, uma das principais medidas para promover efetivamente o ordenamento da atividade;

Considerando as sanções previstas nos arts. 47, 48 e 49 e a obrigação prevista no art. 60 da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992;

Resolve:

Art. 1º O descumprimento, por parte dos comerciantes ambulantes legalizados, da obrigação de portar o original do cartão de identificação Ambulante Legal, de modo permanentemente visível aos agentes fiscais e aos consumidores, estará sujeito às seguintes sanções:

I - multa no valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), nos termos previstos nos arts. 48 e 60, inciso I, da Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992;

II - cancelamento da autorização, em caso de reiterado descumprimento da obrigação prevista no caput, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 1.876/1992.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.