Resolução SEFAZ nº 309 DE 13/12/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 dez 2021

Altera a Resolução SEFAZ nº 182/2017, que regulamenta a Lei nº 7.174/2015, para disciplinar a automatização dos pedidos de imunidade, não incidência, isenção, suspensão, remissões e demais procedimentos.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando o disposto no Processo nº SEI-040041/003074/2021,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a Resolução SEFAZ nº 182 , de 26 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alteração do art. 32:

"Art. 32. Os pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e reconhecidos conforme art. 9º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, combinado com o art. 166 do Decreto nº 2.473 , de 6 de março de 1979, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD.

§ 1º São competentes para apreciar e decidir os pedidos previstos no caput os titulares das Repartições Fiscais mencionadas no art. 27.

§ 2º Nos termos do § 4º, do art. 9º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, fica concedida automaticamente, dispensadas a declaração ao Fisco e a geração de certificado declaratório:

I - a isenção prevista no inc. VI do art. 8º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015;

II - a isenção prevista no inc. III do art. 3º da Lei nº 1.427 , de 13 de fevereiro de 1989, que, em sua redação original vigente de 01.03.1989 a 31.12.2000, trata da extinção do usufruto, do uso e da habitação em decorrência de sucessão causa mortis, desde que o fato gerador da doação com reserva do usufruto, do uso e da habitação ou da instituição de usufruto, uso e habitação tenha ocorrido no período de 01.03.1989 a 31.12.2000;

III - a não incidência prevista no inc. III do art. 7º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, vigente a partir de 01.07.2016, que trata da extinção do usufruto, do uso e da habitação em decorrência de sucessão causa mortis, desde que o fato gerador da doação com reserva do usufruto, do uso e da habitação ou da instituição de usufruto, uso e habitação tenha ocorrido a partir de 01.07.2016.

§ 3º Deve ser declarada ao Fisco a extinção do usufruto, do uso e da habitação, desde que o fato gerador da doação com reserva do usufruto, do uso e da habitação ou da instituição de usufruto, uso e habitação tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2016, sendo necessário, quando não atendidos os requisitos do inc. III do art. 3º da Lei nº 1.427 , de 13 de fevereiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 3.515 , de 21 de dezembro de 2000, o recolhimento do complemento nos termos do art. 42 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015."

II - alteração do art. 37:

"Art. 37. Nos termos do art. 41 da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, combinado com o § 4º, do art. 9º da mesma Lei, ficam automaticamente extintos por remissão os créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), lançados ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, com exceção do período entre 21 de novembro de 1961 e 31 de dezembro de 1966, cuja competência para tributar cabe às Prefeituras Municipais, decorrentes de:

I - atos onerosos, especialmente nos casos de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão e promessa de cessão;

II - doações de quaisquer bens ou direitos nos termos do art. 4º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015;

III - transmissões causa mortis de quaisquer bens ou direitos.

§ 1º A remissão automática nas hipóteses previstas dispensa a declaração do fato gerador ao Fisco e a emissão de certificado declaratório.

§ 2º Para fins da remissão prevista no inc. II, nos casos em que se verifique o disposto no inc. III do art. 4º da Lei nº 7.174 , de 28 de dezembro de 2015, entende-se ocorrido o fato gerador na data da intimação da decisão judicial ou da sentença judicial homologatória, tanto nos casos de partilha de bens decorrentes de transmissão causa mortis quanto de dissolução conjugal.

§ 3º Deve ser protocolado perante o Fisco, o reconhecimento da remissão para os óbitos ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 exclusivamente quando houver excesso na partilha dos bens e:

I - a escritura pública de inventário tenha sido ou venha a ser lavrada a partir de 1º de março de 1989; ou

II - a intimação da decisão ou da sentença judicial homologatória de partilha tenha sido ou venha a ser exarada a partir de 1º de março de 1989.

§ 4º Nos termos do inc. III, entende-se como ocorrido o fato gerador na data do óbito.

§ 5º Ficam automaticamente canceladas as Guias de Controle do ITBI, relativas a créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) que não tenham sido inscritos em dívida ativa até 28 de março de 2016 e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, ficando convalidados os atos praticados durante a vigência da redação original desse artigo.

III - alteração do caput do art. 38 e acréscimo do § 2º, renumerandose o Parágrafo Único para § 1º:

"Art. 38. As Guias de Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta Resolução permanecerão válidas até 31 de dezembro de 2026, ficando convalidados os procedimentos e atos praticados durante a vigência da redação original desse artigo.

§ 1º (.....)

§ 2º O disposto no caput não exime o contribuinte de cumprir as demais obrigações tributárias previstas na legislação e não impede que o Fisco efetue a cobrança de crédito não lançado, identificado em verificações fiscais."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda