Resolução CFBM nº 309 DE 17/07/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2019

Cria a habilitação e regulamenta a atividade do profissional biomédico em fisiologia do esporte e da prática do exercício físico.

O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no artigo 5º, XIII da Constituição Federal , que outorga a liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;

Considerando que o Conselho Federal de Biomedicina, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos do artigo 21, XXIV da Constituição Federal ;

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Biomedicina expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 6.684/1979 ;

Considerando a outorga do Conselho Federal de Biomedicina de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem as atividades biomédicas, em todos os níveis de atenção a saúde;

Considerando que fisiologista é o profissional que representa a ciência aplicada a todas as áreas relacionadas à atividade física e ao esporte.

Considerando a grade curricular e a formação nas áreas de estudos da biomedicina, o biomédico tem plena capacidade técnico-científica para atuar na área da Fisiologia.

Considerando que a fisiologia do esporte e da prática do exercício físico se ocupa de estudar tópicos como procedimentos físicos, táticos, técnicos, nutricionais, psicológicos, biomecânicos e farmacológicos, vez que infere no organismo durante a atividade esportiva;

Considerando que o fisiologista é cientista do esporte;

Considerando a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico especialista na fisiologia esportiva, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde, ainda que não privativa ou exclusiva,

Resolve:

Art. 1º Criar e regulamentar a atividade do Biomédico na fisiologia esportiva e na prática do exercício físico.

Art. 2º O fisiologista esportivo e da prática do exercício físico, pode atuar diretamente com o cliente ou como parte da comissão técnica de equipes e na indústria, oferecendo a retaguarda científica nas áreas das ciências do esporte, baseada na monitorização de indicadores fisiológicos e bioquímicos do desempenho no exercício. O profissional biomédico habilitado atuará fornecendo informações para o trabalho dos demais membros da equipe multidisciplinar (profissional de educação física, nutricionista, fisioterapeuta e médico) visando potencializar o resultado das estratégicas de nutrição, treinamento e recuperação.

Art. 3º Ao profissional biomédico fisiologista do esporte e da prática do exercício físico é facultado realizar em caráter científico de retaguarda para a ciência do esporte, seja para o profissional de educação física, nutricionista, fisioterapeuta e para o médico, trazendo as informações da ciência esportiva para aplicar na prática.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

MAURÍCIO GOMES MEIRELLES

Secretário