Resolução CONAMA nº 309 de 20/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2002

Regulamentação da Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, e

Considerando a necessidade de disciplinar a conservação e o uso do Bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas e o que prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução CONAMA nº 278, de 24 de maio de 2001, que determina a fixação de critérios técnicos e científicos que garantam a conservação genética e a sustentabilidade da utilização das populações exploráveis de espécies da flora ameaçadas de extinção;

Considerando a abrangência do Bioma da Mata Atlântica no território nacional e a necessidade de considerar as peculiaridades estaduais e regionais e os respectivos estágios dos estudos, resolve:

Art. 1º Instituir Planos de Conservação e de Uso a serem realizados no âmbito dos Estados da Federação compreendidos no Bioma da Mata Atlântica, com base em estudos técnicos e científicos que contemplem, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - diagnóstico dos remanescentes florestais dos ecossistemas, contemplando prioritariamente as espécies ameaçadas de extinção;

II - caracterização tipológica das formações florestais, considerando as espécies ameaçadas de extinção;

III - identificação de áreas prioritárias para conservação;

IV - zoneamento para fins de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos florestais, contemplando critérios técnicos e científicos específicos para as espécies ameaçadas de extinção;

V - critérios e normas por espécies para conservação, conversão e explotação seletiva contemplando, no mínimo:

a) estoque mínimo necessário à conservação das espécies previstas para exploração, baseado em critérios ecológicos e genéticos;

b) limite máximo de área modular para a execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável, quando for o caso, cuja análise, deliberação e monitoramento deverá ser efetuada mediante câmara técnica do órgão ambiental competente, criada exclusivamente para esta finalidade; e

c) mitigação do impacto ambiental em áreas manejadas, por meio de técnicas de exploração de baixo impacto e da ecologia da paisagem.

VI - estudos socioeconômicos regionalizados.

Parágrafo único. Os Planos de Conservação e Uso, previstos no caput deste artigo, devem ser elaborados pelos órgãos ambientais ou florestais competentes e aprovados pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, se houver, informados ao CONAMA.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS PESTANA

Presidente do Conselho

Interino