Resolução SMS nº 3087 DE 30/09/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 06 out 2016

Dispõe sobre o licenciamento sanitário a que estão sujeitas as lavanderias extra-hospitalares e os procedimentos específicos para a proteção da saúde dos usuários e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo em vista o que consta do Processo 09/000 693/2015,

Considerando a Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde, a Organização e o Funcionamento dos Serviços Correspondentes;

Considerando a Resolução Federal RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que apresenta o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, Elaboração e Avaliação de Projetos Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde;

Considerando a Resolução Federal RDC ANVISA nº 6, de 30 de janeiro de 2012 da ANVISA, que determina sobre as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviço de Saúde;

Considerando o Manual ANVISA 2007 de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde - Prevenção e Controle de Riscos - e suas atualizações;

Considerando a Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho nº 6, de 08 de junho de 1978, que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional;

Considerando a Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho nº 7, de 08 de junho de 1978, que trata sobre Equipamento de Proteção Individual;

Considerando a Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho nº 15, de 08 de junho de 1978, que trata das atividades e operações insalubres;

Considerando a Norma Regulamentar do Ministério do Trabalho nº 32, de 11 de novembro de 2005, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde; ou outros que vierem substituí-los;

Considerando o Decreto Lei nº 214, 17 de julho de 1975, que aprova o código de saúde do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando o Decreto Estadual nº 1754, de 14 de março de 1978, que estabelece as Normas Técnicas Especiais para a Fiscalização do Exercício Profissional e de Estabelecimentos de Interesse para a Medicina e Saúde Pública;

Considerando a Resolução Estadual SESDEC nº 1411, de 15 de outubro de 2010, que delega competências de ações de Vigilância Sanitária para as Secretarias Municipais de Saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando Resolução Estadual SES nº 1058, de 06 de novembro de 2014, que define competências de ações de vigilância sanitária no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;

Considerando o Decreto Municipal nº 29.881 , de 18 de setembro de 2008 - Código de Posturas do Município do Rio de Janeiro;

Considerando a Resolução Municipal SMG nº 693, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o licenciamento de Estabelecimentos de Interesse para a Saúde;

Considerando a Resolução Municipal SMS nº 2721, de 31 de agosto de 2015, que trata da documentação para obtenção de licenciamento sanitário;

Considerando a Resolução Municipal SMS nº 2747, de 08 de outubro de 2015, que trata da vigência do licenciamento sanitário; ou outros que vierem substituí-los.

Resolve

Art. 1º Os estabelecimentos executores das atividades de lavanderia extra hospitalar, serviço de processamento de roupas hospitalares e congêneres de interesse à saúde, somente podem iniciar a execução de suas atividades após protocolar o devido requerimento de licenciamento sanitário, atendendo a Resolução Municipal SMG nº 693, de 04 de agosto de 2004, ou outra que vier substituí-la.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata a presente Resolução devem efetuar anualmente o pagamento de Taxa de Inspeção Sanitária de acordo com o prazo previsto pela legislação em vigor.

Art. 3º Os documentos solicitados para o licenciamento destas atividades encontram-se elencados em anexo constante da Resolução SMS nº 2721, de 31 de agosto de 2015, ou a que vier substituí-la, além dos relacionados no item 6 do ANEXO I.

§ 1º A Licença de Funcionamento Sanitário é o documento concedido pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses aos estabelecimentos que atendem às prerrogativas previstas no caput deste artigo.

§ 2º A Licença de Funcionamento Sanitário a que se refere o parágrafo anterior é por tempo indeterminado, podendo ser cassada a qualquer tempo quando da constatação de condições higiênico-sanitárias insatisfatórias.

Art. 4º Lavanderia extra-hospitalar de que fala esta Resolução é uma unidade funcional de apoio logístico destinada ao atendimento dos clientes internos e/ou externos do Hospital, Clínica e demais serviços com atividades de interesse à saúde, cuja finalidade é: remoção, recebimento, coleta, separação, processamento, confecção, reparo, reforma, fornecimento e distribuição de roupas, como lençóis, fronhas, cobertores, toalhas, colchas, cortinas, roupas hospitalares utilizadas pelos pacientes e pelos profissionais, campos cirúrgicos, vestuários hospitalares e materiais/insumos de tecidos que são utilizados nos estabelecimentos de saúde e reprocessados, em adequadas condições de uso, higiene, quantidade, qualidade e conservação, diferindo das lavanderias domésticas pela obrigatoriedade da barreira física que separa a área limpa da área contaminada ou suja.

Art. 5º Os ambientes da lavanderia extra-hospitalar devem estar em conformidade com a Resolução RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou aquela que vier substituí-la, e demais legislações sobre a matéria, levando em consideração a quantidade de trabalhadores e de equipamentos da unidade, onde cada atividade possui um ambiente correspondente à sua execução, com as respectivas áreas, identificando se as dimensões são compatíveis com as atividades realizadas e se permitem um fluxo racional de operacionalização, sem cruzamento de roupas sujas, roupas limpas e profissionais.

Art. 6º Os profissionais devem, na jornada diária de trabalho, desenvolver suas atividades exclusivamente na área limpa ou suja, não podendo haver divisão das atividades dentro das diferentes áreas pelo mesmo profissional.

Art. 7º Os sistemas de climatização da área limpa e da área suja devem ser independentes. O fluxo de ar deve ocorrer somente da área limpa para a área suja e, por isso, deve-se implantar sistema de exaustão mecânica na área suja onde todo o ar exaurido será descarregado para o exterior.

Art. 8º A descarga de ar do exaustor da sala de recebimento de roupa suja, de que trata o artigo anterior, deve ser instalada de modo a não possibilitar a contaminação dos prédios ou serviços adjacentes e posicionar-se de modo a não prejudicar a captação de ar para outros ambientes.

Parágrafo único. Esta saída deve estar acima, aproximadamente, de 1,0 m da linha de cume do telhado mais alto do entorno da edificação.

Art. 9º Os estabelecimentos devem possuir e manter disponível à equipe de fiscalização sanitária o registro dos contratos de prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos existentes, devidamente atualizado, a qualquer tempo.

Art. 10. Os estabelecimentos devem possuir um responsável técnico (RT) com formação mínima de nível médio, conhecimento em segurança e saúde ocupacional e em controle de infecção, respondendo perante a Vigilância Sanitária pelas ações ali realizadas.

Art. 11. O serviço de caldeiras dos estabelecimentos deve apresentar, para o seu funcionamento, autorização de utilização das mesmas pelo(s) Órgão(s) competente(s).

Art. 12. É obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), devendo ser pertinente às atividades realizadas dentro da área de trabalho e setores afins da lavanderia.

§ 1º Os Equipamentos de Proteção Individual que não são descartáveis devem passar pelo processo de limpeza e desinfecção, diariamente, respeitando o tempo de utilização conforme seu uso, de acordo com o fabricante, além de serem armazenados secos.

§ 2º O estabelecimento deve fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como na validade.

Art. 13. O serviço de processamento de roupas deve elaborar Procedimento Operacional Padronizado (POP), apresentando conduta relativa a possíveis casos de acidentes com material perfurocortante, possuindo, inclusive, rotina para encaminhamento do profissional acidentado, com referência de unidade de saúde.

Art. 14. Os estabelecimentos que exerçam o serviço de processamento de roupas extra-hospitalar devem manter locais para o recebimento dos veículos de transporte das roupas, exclusivamente para esta finalidade, com espaço, iluminação e ventilação adequados à prática profissional, inclusive para o motorista do mesmo.

§ 1º Os estabelecimentos devem possuir área física para higienização dos veículos de transporte de roupas compatível com o número de veículos existentes.

§ 2º A área física para higienização dos veículos deve possuir equipamentos para tal finalidade e com dispositivo drenante das águas servidas.

Art. 15. Os veículos de transporte das roupas processadas e não processadas devem ser distintos ou com uso alternado após a devida higienização.

Parágrafo único. Na existência de veículo único para o transporte das roupas, o estabelecimento deve possuir um Procedimento Operacional Padronizado (POP) com o objetivo de não ocorrer o cruzamento de fluxo entre as roupas, informando a rotina para higienização do veículo.

Art. 16. O serviço de processamento de roupas deve ter Manual de Procedimento Operacional Padronizado (MPOP) disponível no estabelecimento para o processo de limpeza dos veículos utilizados no transporte das roupas, assim como para as áreas de trabalho e setores afins.

Art. 17. Todos os produtos utilizados para o processamento de roupas, limpeza, lavagem e desinfecção de artigos e superfícies devem possuir registro no Órgão competente ou respectiva notificação.

Parágrafo único. É proibido o reaproveitamento de recipientes para utilização de produtos de limpeza, lavagem e desinfecção das roupas, superfícies e veículos, além de reaproveitamento de água de lavagem.

Art. 18. Os produtos saneantes utilizados no processamento de roupas, limpeza, lavagem e desinfecção de artigos e superfícies devem ser devidamente rotulados, com informações pertinentes, constando, inclusive, data de validade, bem como ser mantidos na embalagem original.

Art. 19. O modo de uso, dosagem, precauções, conservação, armazenamento e outras orientações referentes ao uso e à manipulação dos saneantes devem ser observados, conforme instruções do fabricante e devem estar disponíveis com fácil acesso.

Art. 20. O Roteiro desta Resolução, constante do Anexo I, deve ser entregue devidamente preenchido e assinado pelo Responsável Técnico, na Sede da SUBVISA, ao protocolar o devido requerimento de licenciamento sanitário, juntamente com os documentos elencados na Resolução SMSDC nº 2721, de 31 de agosto de 2015, ou a que vier substituí-la, com as informações atualizadas e em conformidade com as legislações vigentes e suas substitutas.

Parágrafo único. O Roteiro deve ser renovado e atualizado anualmente pelo Responsável Técnico em exercício, devendo estar disponível a qualquer tempo para a fiscalização.

Art. 21. As declarações constantes dos Anexos II a V devem ser preenchidas e assinadas pelos profissionais competentes indicados e juntadas ao processo de licenciamento.

Art. 22. O licenciamento sanitário deve ser mantido em local de fácil acesso, exposto ao público circulante interessado.

Art. 23. As instalações físicas devem ser exclusivas para a atividade de lavanderia.

Art. 24. O descumprimento do disposto na presente Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2016.

DANIEL SORANZ

ANEXO I ROTEIRO DE INSPEÇÃO E AUTO-INSPEÇÃO PARA ATIVIDADE DE LAVANDERIA EXTRA-HOSPITALAR

ANEXO II MODELO DE DECLARAÇÃO - ELÉTRICA

Declaro, para comprovação junto à SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOZES do município do Rio de Janeiro, que a instalação do sistema de alimentação de energia elétrica (E SISTEMAS DE EMERGÊNCIA) destinado ao atendimento das áreas (ESPECIFICAR AS ÁREAS, SUAS RESPECTIVAS CARGAS E CLASSES DE ACIONAMENTO) da empresa (NOME/RAZÃO SOCIAL) situada à (ENDEREÇO COMPLETO) segue as recomendações e preceitos da ABNT (EXPLICITAR) e/ou (EXPLICITAR OUTRAS NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS), garantindo o fornecimento de energia elétrica compatível com as necessidades operacionais do processo.

Rio de Janeiro, ______ de ________________de 20_______

Empresa (NOME/RAZÃO SOCIAL), nº do CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ e Registro no CREA

Assinatura do Profissional e nº do CREA

ANEXO III MODELO DE DECLARAÇÃO - GASES MEDICINAIS

Declaro, para comprovação junto à SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOZES do município do Rio de Janeiro, que as instalações de gases medicinais (EXPLICITAR QUAIS) destinadas ao atendimento das áreas (ESPECIFICAR AS ÁREAS) do(a) (NOME/RAZÃO SOCIAL EMPRESA) situada à (ENDEREÇO COMPLETO) segue as recomendações e preceitos da ABNT (EXPLICITAR) e/ ou (EXPLICITAR OUTRAS NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS), garantindo a aplicação de vazões e níveis de pressão compatíveis com as necessidades operacionais do processo. Atesto em caso de utilização em edificações residenciais, comerciais ou similares, a mesma atenderá as legislações pertinentes sobre a matéria.

Rio de Janeiro, ______ de ________________de 20_______

Empresa (NOME/RAZÃO SOCIAL), nº do CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ e Registro no CREA

Assinatura do Profissional e nº do CREA

ANEXO IV MODELO DE DECLARAÇÃO - SISTEMA DE AR

Declaro, para comprovação junto à SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOZES do município do Rio de Janeiro, que as instalações do sistema de (EXAUSTÃO E TRATAMENTO DE AR LOCAL E GERAL/SISTEMA DE AR CONCIDIONADO (EXPLICITAR QUAIS) destinado ao atendimento das áreas (ESPECIFICAR AS ÁREAS E O RESPECTIVOS FILTROS) da (NOME/RAZÃO SOCIAL) situada à (ENDEREÇO COMPLETO) segue as recomendações e preceitos da ABNT (EXPLICITAR) e/ou (EXPLICITAR OUTRAS NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS), garantindo a aplicação de vazões de ar e níveis de pressão interna compatíveis com as necessidades operacionais do processo. Atesto em caso de utilização em edificações residenciais, comerciais ou similares, a mesma atenderá as legislações pertinentes sobre a matéria.

Rio de Janeiro, ______ de ________________de 20_______

Empresa (NOME/RAZÃO SOCIAL), nº do CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ e Registro no CREA

Assinatura do Profissional e nº do CREA

ANEXO V DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS

Declaro, para comprovação junto à SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOZES do município do Rio de Janeiro, que as instalações do(s) equipamentos(s) destinado ao atendimento das áreas (ESPECIFICAR AS ÁREAS) da empresa (NOME/RAZÃO SOCIAL) situada à (ENDEREÇO COMPLETO) segue as recomendações e preceitos da ABNT (EXPLICITAR) e/ou (EXPLICITAR OUTRAS NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS), garantindo que as instalações atendem as necessidades operacionais do processo. Atesto em caso de utilização em edificações residenciais, comerciais ou similares, a mesma atenderá as legislações pertinentes sobre a matéria.

Rio de Janeiro, ______ de ________________de 20_______

Empresa (NOME/RAZÃO SOCIAL), nº do CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ e Registro no CREA

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Assinatura do Profissional e nº do CREA