Resolução SMF nº 3082 DE 14/08/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 ago 2019

Dispõe sobre a forma de cadastramento de unidades não licenciadas pelo órgão urbanístico competente, na forma do § 8º do art. 71 do Decreto nº 14.327 , de 01 de novembro de 1995, incluído pelo Decreto nº 45.915 , de 02 de maio de 2019.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o determinado pelo § 8º do art. 71 do Decreto nº 14.327 de 01 de novembro de 1995, incluído pelo Decreto nº 45.915 de 02.05.2019;

Considerando tratar-se de norma expressamente interpretativa, à luz do inciso I do art. 106 do Código Tributário Nacional;

Considerando que a atribuição de inscrição individualizada no Cadastro Imobiliário Fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para as unidades não licenciadas pelo Urbanismo não gerará cobrança adicional de imposto,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atribuição de inscrições individualizadas no Cadastro Imobiliário Fiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para unidades prediais existentes em um terreno que não tenham sido licenciadas pelo órgão urbanístico competente, cujo possuidor seja titular de fração de terreno.

Art. 2º São passíveis de receber inscrição individualizada no Cadastro Imobiliário Fiscal as unidades prediais existentes em um terreno, nos termos do disposto no art. 1º, observado o seguinte:

I - a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal de cada unidade do conjunto de edificações prediais existentes no terreno acarretará o lançamento do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL dos anos anteriores, até o prazo máximo de decadência dos tributos, desde que comprovada a existência da unidade objeto da inscrição individualizada;

II - no caso em que a área total do conjunto de edificações prediais existentes no terreno já tenha sido incluída no Cadastro Imobiliário Fiscal, será atribuída inscrição individualizada para cada uma das unidades, em substituição à inscrição anterior de maior porção.

III - no caso de haver créditos tributários pretéritos ainda não extintos, relativos à área total do conjunto de edificações a que se refere o inciso II, os tributos serão lançados nas novas inscrições até o prazo máximo decadencial, desde que comprovada a existência da unidade objeto da inscrição individualizada, cancelando-se proporcionalmente os lançamentos anteriores efetuados na inscrição de maior porção.

§ 1º O disposto no caput aplica-se tão somente à regularização cadastral e fiscal de, no mínimo, duas unidades prediais existentes em um terreno que não tenham sido licenciadas pelo Órgão urbanístico competente.

§ 2º Na hipótese dos incisos I e II, deverão ser atribuídas inscrições imobiliárias fiscais individualizadas para as frações de copropriedade remanescentes que não correspondam à edificação, considerando a área total do terreno e a fração fiscal correspondente à fração de copropriedade.

§ 2º Na hipótese do inciso III, havendo créditos inscritos em Dívida Ativa, deverá ser comunicado à Procuradoria Geral do Município o cancelamento, total ou parcial, de lançamentos efetuados em relação à inscrição de maior porção.

Art. 3º É vedado atribuir inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal do IPTU para as frações de copropriedade de loteamentos clandestinos quando no terreno não tenham sido erigidas edificações.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.