Resolução ANTT nº 3.072 de 18/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2009

Registra a Nacional Minérios S/A. como Usuário com Elevado Grau de Dependência do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, prestado pela Concessionária MRS Logística S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG nº 031/09, de 12 de março de 2009, no que consta do Processo nº 50500.016840/2008-97;

Considerando a apresentação de Estudo Técnico Econômico pela Nacional Minérios S/A., que demonstra a inexistência de modo de transporte economicamente viável alternativamente à utilização do modo ferroviário, apesar de o modo rodoviário ser tecnicamente possível, para os fluxos solicitados para registro, em conformidade com o inciso I do art. 2º da Resolução nº 350, de 18 de novembro de 2003; e

Considerando os investimentos realizados pela Nacional Minérios S/A., no fluxo de minério de ferro, com origem em Pires/Itacolomy, Minas Gerais, e destino à Itaguaí/Tecar (Sepetiba Tecar), Rio de Janeiro para o uso do transporte ferroviário, em conformidade com o inciso II do art. 2º da Resolução nº 350/2003,

Resolve:

Art. 1º Registrar a Empresa Nacional Minérios S/A. como Usuário com Elevado Grau de Dependência do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas, prestado pela Concessionária MRS Logística S/A., conforme estabelece a Resolução nº 350/2003, para os seguintes fluxos:

1. Minério de Ferro, Estação de Origem: Pires (Itacolomy), Município de Ouro Preto (MG) para Estação de Destino: Itaguaí (Tecar)/Sepetiba Tecar, Município de Itaguaí (RJ);

2. Minério de Ferro, Estação de Origem: Casa de Pedra, Município de Congonhas (MG) para Estação de Destino: Itaguaí (Tecar)/Baia Sepetiba/Brisamar, Município de Itaguaí (RJ);

3. Minério de Ferro, Estação de Origem: Sarzedo, Município de Sarzedo (MG) para Estação de Destino: Itaguaí (Tecar)/Baia Sepetiba/Brisamar, Município de Itaguaí (RJ);

4. Minério de Ferro, Estação de Origem: Sarzedo Novo, Município de Ibirite (MG) para Estação de Destino: Itaguaí (Tecar)/Sepetiba Tecar , Município de Itaguaí (RJ); e

5. Minério de Ferro, Estação de Origem: Carlos Newsland, Município de Brumadinho (MG) para Estação de Destino: Itaguaí/Brisamar, Município de Itaguaí (RJ).

Parágrafo único. Os volumes transportados são definidos em contrato entre as partes.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral