Resolução CONTRAN nº 307 de 06/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2009
Altera a Resolução nº 285, de 29 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN em seu art. 2º e Parágrafo Único, assegurando aos alunos matriculados em cursos regulamentados pela Resolução nº 168/04, na vigência do seu Anexo II, as condições nele estabelecidas, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de maiores esclarecimentos acerca da matrícula em cursos regulamentados pela Resolução CONTRAN nº 168/2004 a que se refere o art. 2º, da Resolução nº 285, do CONTRAN,
Resolve:
Art. 1º Fica referendada a Deliberação nº 72, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º O art. 2º, da Resolução nº 285, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Assegurar aos alunos matriculados em cursos regulamentados pela Resolução 168/2004, na vigência do seu Anexo II, ora alterado, todas as condições nele estabelecidas".
Parágrafo único. Para os efeitos da matrícula acima mencionada considerar-se-á a data do cadastro do candidato junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal e sua respectiva inclusão no sistema do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
Ministério da Educação
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades