Resolução ANTT nº 3.069 de 12/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2009
Autoriza o projeto elaborado sob a contratação da Transnordestina Logística S.A., relativo ao segmento ferroviário Missão Velha - Porto de Pecém (CE), o início das obras e altera o Anexo à Resolução nº 1210, de 25.11.2005.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no inciso IX do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, nos termos do Relatório DG - 015/2009, de 12 de março de 2009 e na documentação constante do Processo nº 50500.077493/2008-79,
Resolve:
Art. 1º Autorizar o projeto elaborado sob a contratação da Concessionária Transnordestina Logística S.A., relativo ao segmento ferroviário Missão Velha - Porto de Pecém e o início das obras no mencionado trecho.
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º está condicionada ao atendimento pela Concessionária TL S.A., antes do início das obras, das ressalvas apontadas pela empresa certificadora BDO Trevisan em seu Relatório de Certificação e dos ajustes decorrentes das observações e recomendações da ANTT relativos aos estudos e projetos de topografia, geotecnia, terraplanagem, drenagem, obras-de-arte correntes e especiais e de interferências, constantes do Ofício nº 140/SUCAR, de 04.03.2009, dentre os quais se destacam:
a) o projeto para a conexão entre o eixo da Nova Transnordestina e a Linha Tronco Norte de Fortaleza, já no acesso ao Porto de Pecém, deverá ser revisado de forma que seu arranjo geral considere como linha prioritária ou direta a linha projetada para o acesso à região portuária;
b) na implantação das obras, devido à intensa intervenção sobre a linha atual entre Missão Velha (km 0) e Acarape (km 440), o transporte ferroviário deverá sofrer diversas interrupções na sua operação atual em bitola métrica, principalmente nos fluxos entre os estados da Paraíba e do Ceará, que se conectam na localidade de Arrojado, e no acesso ao ramal do Crato. Para mitigar os impactos sobre a produção da Malha Nordeste no período de implantação das obras, deve a Concessionária priorizar a implantação dos trilhos em bitola métrica (1,0 m) para liberação imediata do tráfego e manutenção da conectividade da Malha. Posteriormente, na medida em que os estudos de demanda demonstrarem a necessidade, deverá ser instalado o terceiro trilho, de forma a permitir a operação em bitola larga (1,60 m). Todos os dormentes a serem utilizados no trecho deverão ser obrigatoriamente para bitola mista;
c) a Concessionária TL S.A. deverá protocolar, tempestivamente na ANTT, as competentes ART's de supervisão e obras;
d) a Concessionária TL S.A. deverá proceder a uma otimização do Projeto Geométrico visando à redução dos cortes e compensações da terraplenagem, fato que poderá ensejar revisão dos demais dispositivos previstos, como pontes, bueiros, drenagens e outros. Eventuais ajustes nos procedimentos executivos que porventura venham a ser adotados pela Concessionária deverão estar em perfeita consonância com o projeto de desapropriação e os atos de desapropriação em curso, a cargo dos órgãos governamentais;
e) a Concessionária TL S.A. deverá proceder à reavaliação das soluções de drenagem nos pátios de cruzamento, de forma a verificar sua adequabilidade às larguras de plataformas existentes nos cortes;
f) o dimensionamento das OAE's adotou uma medida padrão de altura para os cálculos dos pilares e tubulões. A Concessionária TL S.A. deverá finalizar e apresentar todos os estudos relativos às OAE´s (fundações e detalhes construtivos);
g) o Plano de Vias deverá ser reapresentado contemplando as posições quilométricas de inicio e fim de pátios, as interseções ferroviárias com a malha atual, o acesso ao Porto de Mucuripe e todos os demais elementos necessários associados às condições geométricas do eixo, de forma a possibilitar as simulações de marcha ao longo da via;
h) a Concessionária TL S.A. deverá proceder ao detalhamento do projeto de superestrutura com a adequada padronização das soluções adotadas em relação àquelas utilizadas para os demais trechos, justificando, quando for o caso, a adoção de soluções distintas daquelas constantes do Termo de Referência;
i) a Concessionária TL S.A. deverá proceder à indicação da localização das jazidas de lastro e sublastro; e
j) a componente ambiental deverá ser objeto de análise do IBAMA, devendo a TL S.A. iniciar os procedimentos de obras somente após a obtenção de todas as licenças exigíveis, assim como o atendimento das condicionantes apresentadas pela ANTT e Entidade Certificadora.
Art. 3º Alterar o Anexo à Resolução nº 1.210/2005, que trata da definição dos trechos objeto de intervenção da Concessionária, que passa a considerar, para efeito de aproveitamento da diretriz da linha existente, no segmento entre Missão Velha - Porto de Pecém, apenas 48,5 km de linhas para fins de alargamento e adequação. Considerando a necessidade de atendimento das exigências operacionais de limitação de rampas e raios de curvas mínimos, os demais trechos do segmento poderão ser implantados por meio de variantes ferroviárias, mantendo-se o atual acesso ao Porto de Mucuripe.
Art. 4º A Transnordestina Logística S.A. deverá encaminhar à ANTT, em até 30 dias, a partir da data de publicação desta Resolução, o cronograma de execução das obras autorizadas.
Parágrafo único. A Transnordestina Logística S.A. deverá encaminhar mensalmente à ANTT Relatório-Resumo do Acompanhamento da Implementação das obras do trecho autorizado, destacando as ações iniciadas e/ou implementadas naquele mês e, quando for o caso, as ações previstas no cronograma e não cumpridas, acompanhadas das respectivas justificativas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral