Resolução BACEN nº 3.064 de 19/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2003

Dispõe sobre a venda de contratos de opção de venda como instrumento de Política Agrícola.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.711, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 18 de fevereiro de 2003, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos, V, VI, XVII e XXXI, da citada lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que os contratos lançados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) ficam sujeitos às seguintes características e condições:

I - modalidade: opção de venda;

II - adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas de produção, admitida a posterior transferência de titularidade;

III - prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra do contrato, podendo ser fixado valor mínimo para aceitação de lances;

IV - épocas de contratação e de vencimento: definidas por ocasião do lançamento dos contratos, em consonância com o calendário agrícola de cada produto;

V - lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática essa que deve ser utilizada também nas eventuais recompras e repasses de contratos;

VI - registro das operações: em sistema de registro e de liquidação financeira de títulos administrado por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o registro de operações de mercados organizados de derivativos, desde que especificamente credenciada para essa finalidade;

VII - validade das operações: as transações com os contratos só terão validade após registradas em consonância com o disposto no inciso VI;

VIII - exercício da opção:

a) o adquirente pode exercer o direito de vender o produto objeto da operação somente no vencimento do contrato;

b) pode ser fixado prazo de até trinta dias anteriores à data do vencimento do contrato para que o adquirente seja obrigado a comunicar formalmente o seu interesse em exercer a opção;

IX - ressarcimento de despesas: na hipótese de o adquirente exercer a opção, ser-lhe-ão ressarcidas, quando da aquisição do produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas por ocasião da formação de estoques estratégicos e das Aquisições do Governo Federal na modalidade AGF Direta;

X - recebimento do produto: conforme definido no contrato;

XI - alternativas ao recebimento do produto: pode ser incluída cláusula contratual permitindo que a Conab opte por não receber o produto, caso o adquirente manifeste interesse em exercer a opção, utilizando-se para tanto as seguintes alternativas:

a) recompra do contrato;

b) repasse do contrato a terceiros, desde que asseguradas ao adquirente as garantias necessárias de que o novo titular honrará as obrigações originalmente assumidas pela Conab, inclusive as previstas no inciso IX;

c) pagamento da diferença entre o preço de exercício e o preço de mercado na época do vencimento do contrato.

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Política Agrícola, em acordo com o Ministério da Fazenda, fica autorizado a definir:

I - os produtos amparados, dentre aqueles contemplados pela Política de Garantia de Preços Mínimos, e suas especificações;

II - os preços de exercício para lançamento das opções;

III - os prazos de contratação e de vencimento das opções.

§ 2º A cada safra, referidos ministérios deverão elaborar e submeter ao Grupo Executivo Interministerial de Abastecimento (GEIA) proposta de atuação do Governo Federal com base nesse instrumento, destacando os valores a serem comprometidos pelo Tesouro Nacional e a estratégia e os objetivos pretendidos, bem como critérios para o cálculo do preço de exercício.

Art. 2º Podem ser financiados ao amparo dos recursos controlados do crédito rural, na modalidade pré-comercialização (MCR 3-4), os seguintes itens referentes à compra de contratos de opção de venda:

I - o valor do prêmio;

II - as despesas acessórias relativas à aquisição;

III - as despesas com a classificação, armazenagem e outros gastos inerentes à fase imediata à colheita do produto.

Parágrafo único. O financiamento previsto neste artigo não pode ultrapassar 6% (seis por cento) do valor das opções contratadas e não vencidas, ficando limitado, no caso de adquirente produtor rural, a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário.

Art. 3º As despesas decorrentes das operações previstas no art. 1º, incisos V, VI, VIII, IX e XI, ficam incluídas na finalidade estabelecida no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 2.641, de 25 de agosto de 1999.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.260, de 21 de março de 1996.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"