Resolução ANTT nº 3.063 de 12/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2009
Autoriza as obras de implantação do Terminal de Transbordo Rodo-ferroviário de São José do Rio Preto/SP, em área a ser transformada em operacional, anexa ao Pátio de Rio Preto Paulista.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 028/09, de 6 de março de 2009, no inciso II do art. 22 e no inciso X do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no que consta do Processo nº 50500.034328/2008-22,
Resolve:
Art. 1º Autorizar as obras de Implantação do Terminal Rodo-Ferroviário de Transbordo de Cargas em São José do Rio Preto, em área de 33.669m2 - NBP 3.855.009, a ser transformada em operacional e anexada ao Pátio de Rio Preto Paulista.
Parágrafo único. A eficácia dessa autorização fica condicionada:
I - à anuência do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT, quanto à transformação da área anexa ao Pátio de Rio Preto Paulista de "Não Operacional" para "Operacional";
II - à apresentação, pela América Latina Logística Malha Paulista S.A., e aprovação, pela ANTT, dos seguintes documentos:
a) Licença ambiental específica para as obras do Terminal Rodo-ferroviário de Transbordo de Cargas;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica - ARTs dos profissionais responsáveis pelo projeto, pela obra e pela fiscalização por parte da ALL Malha Paulista.
c) Documento da ALL Malha Paulista e da empresa Transporte de Cargas Ltda. - TCA, formalizando a abdicação de indenização pela realização das edificações que comporão o sistema do Terminal de Transbordo, bem como do ramal ferroviário de acesso ao mesmo.
Art. 2º Fixar o percentual de 10% (dez por cento) da receita líquida da atividade autorizada, a ser auferida pela ALL Malha Paulista, referente à remuneração estabelecida em contrapartida pela utilização da área pela empresa TCA, cujas receitas deverão ser contabilizadas em separado em contas específicas, conforme prevêem os § 2º e § 3º da Cláusula Primeira do Contrato de Concessão celebrado com a ALL Malha Paulista.
Art. 3º A presente obra, incluindo o conjunto de edificações e o ramal ferroviário, quando da aplicação da cláusula de reversibilidade, não implicarão em indenização, posto que os investimentos necessários à execução da obra pretendida não serão feitos pela ALL Malha Paulista.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral